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Vinício Carrilho

Princípio da Moralidade


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retirou poderes de investigação do Ministério Público Eleitoral (MPE), para crimes como compra de votos, desvio de verbas de campanha, caixa-dois e tantos outros quanto o (e)leitor puder pensar. Em decisão obviamente marcada pelos efeitos do julgamento do mensalão, o TSE se revelou preso aos interesses políticos imediatos. Ainda precisamos lembrar que o TSE é formado por ministros do STF e que veio do Tribunal Superior esta orientação.

É óbvio que o julgamento do mensalão não ficaria “impune”, pois muitos dos não-acusados ou em vias de se candidatarem a um julgamento televisionado na Corte Suprema iriam reagir e externar seus medos e crimes antecipadamente. Esta decisão do TSE tem o caráter de um Habeas corpus preventivo; pois, se é certo que “quem não deve, não treme”, só tem medo do MPE aquele que sabe que irá pecar contra o povo, aqueles que irão violentar o Princípio da Moralidade. Talvez não saibam, mas o Ministério Público apenas representa (ou não) contra determinadas ações, o Ministério Público não condena ninguém.

Não faz muito tempo, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) No 37  já avançava contra esta capacidade investigativa do Ministério Público, também conhecida como “PEC da imoralidade”. Os argumentos técnicos eram fantásticos, como: “a investigação cabe à polícia”. Lição de primeiro ano do curso de direito: o monopólio legislativo e do uso da coerção (incluindo a investigação criminal) cabe ao Poder Político. O Estado, por sua vez, reparte ou divide as competências ou funções administrativas do poder regulado.

Porém, outra medida ainda pior (PEC 33) trazia o invólucro do Mal Maior ao prever que as decisões do STF poderiam ser revistas pelo Congresso Nacional (esta é de teor fascista inalcançável, porque ainda se mascara de democracia popular ao prever consulta popular para decisões jurídicas).  

De certo modo, não é por qualquer razão que o Supremo Tribunal Federal (STF) também é conhecido como Corte Política. Deve este apelido ao fato de ser o tribunal de foro privilegiado e responsável pelo julgamento de ministros, do(a) Presidente da República e outras autoridades. Mas, além disso, é uma corte totalmente indicada pelo Executivo central e sabatinada pelo Legislativo (nunca houve um nome recusado). Esta composição do STF é mais do que uma indicação política, trata-se de coroamento do sistema partidário e hegemônico que domina o poder central naquele momento, uma vez que o(a) Presidente da República nomeia um ministro de seu agrado e que agrada ao partido a que pertence sua filiação.

O certo é que nenhum argumento técnico (supostamente jurídico) pode violar os princípios básicos da República – em nome da moralidade só não vale acabar com a divisão dos poderes; de resto, se o MP será aliado do Judiciário, se seus membros poderiam transitar entre uma função e outra (como na Itália), isso tudo é o de menos, são resultantes menores. A República é a premissa maior e não o tecnicismo de quem nunca abriu um manual de direito público.

O descalabro moral que nos atordoa é que deve ser combatido e não a capacidade investigativa/punitiva do crime contra o povo. O que não podemos tolerar – e no Brasil é sempre uma hipótese – é o crime contra a República. Só mesmo neste país para vermos a mais alta Corte Eleitoral em luta acesa para saber se as questiúnculas do direito estão a favor ou contra o próprio direito público.

Apenas o sujeito de direito que nunca abriu a Constituição Federal é capaz de articular uma verborragia jurídica em que o direito se volta contra a República e a democracia. Como ensinava o jurista Roberto Lyra Filho, no Brasil, pratica-se o antidireito. O arbítrio é tão grande que se esquece, inclusive, de mostrar respeito à lógica jurídica. O direito, como premissa menor, deve obrigatoriamente, constitucionalmente, abrigar-se nos princípios republicanos e não no poder dos que temem pelo malfeito.

Diante desses fatos, não é de assustar que cresça o desejo popular de se ter um paredão fortificado – que aguente um .762 – para julgamentos políticos.

Vinício Carrilho Martinez

Professor Adjunto III da Universidade Federal de Rondônia – UFRO, junto ao Departamento de Ciências Jurídicas/DCJ. Pós-Doutor em Educação e em Ciências Sociais e Doutor pela Universidade de São Paulo. Bacharel em Ciências e em Direito, é jornalista.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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