Quinta-feira, 8 de setembro de 2016 - 14h38
Violência Institucional
Violação intrínseca e extrínseca do direito e do poder
Em que pese a análise conceitual devesse ocorrer separadamente no caso a caso do cotidiano, no “conjunto da obra”, por sua vez, a violência institucional é tamanha que se imiscui por todas as formas e ações antirrepublicanas.
Há violações intrínsecas e extrínsecas do direito e do poder na efetivação da Ditadura Inconstitucional. O direito-poder – no abandono da justiça material – serve à simbologia do poder-direito: a soberania popular está distante do Poder Político.
Na Teoria Política contemporânea (Bobbio, 2015), há um verdadeiro “Estado Paralelo” que opera em nonsense (absurdo lógico), ora como anti-Estado cleptocrático (exceção mais corrupção = exclusão) ora como duplo-Estado: um confessável democraticamente, outro opaco, porque é antiético.
Então, em conclusão preliminar, vigia-nos um “Estado discricionário” no reino da autocracia: as autarquias de poder não recepcionam auditorias da opinião pública. A autonomia se traveste de autoritas. No lugar de princípios éticos, o poder dos príncipes.
No caso do golpe de 2016, não é tão linear a distinção entre violação interna e externa da Constituição Federal de 1988. Perguntemo-nos: vige a Constituição Federal de 1988, quando há toma lá, dá cá na política real[1] e um revisionismo sem fim no Judiciário[2] – e que deveria se avaliador da judicialização da política?
Primeiro: não se sabe se o real beneficiário será o deputado federal Eduardo Cunha – além do partido empossado. Pois, o afastamento da Presidência não veio cominado com a inabilitação para o desempenho de outras funções (art. 52 da CF/88). Neste caso, o deputado poderia invocar o mesmo tratamento para si.
Lembremo-nos que as penas, em caso de perda de mandato do Legislativo, são as previstas pela chamada Lei da Ficha Limpa – e não se aplica ao deputado, por óbvio, o que reza a Constituição. Pois, a CF/88 é clara na tipificação dos agentes na cominação dos seus artigos 52 e 85. Se bem que, a essa altura, com tanta violação constitucional, nada assegura a vigência da própria Constituição Federal de 1988.
Assim, a conclusão geral que se retira do golpe de 2016, no eixo da Ditadura Inconstitucional – e por demais óbvia, no apreço da lógica formal –, remete ao fato/fator de que realmente não havia ilícito que consubstanciasse a premissa maior da pena: crime de responsabilidade (art. 85 da CF/88).
Dizendo-se de outro modo: absolver no menor ou no conjugado (inabilitação: art. 52, § único da CF/88) infere que a premissa maior não é válida: se não é inabilitado para as outras “funções” públicas derivadas, porque houve afastamento do “cargo” de maior poder? Enfim, não tem lógica.
Neste ponto, chegamos a outra conclusão, esta sim lógica: a Ditadura Inconstitucional não obedece à lógica aristotélica e nem segue parâmetros democráticos.
Em segundo lugar, outra conclusão derivada implica em que não há Ciência Jurídica, apenas axiologia do poder, porque não se estabelece a lógica jurídica onde impera a imposição/conclusão impressa pelo realismo político.
Não há iurisprudentia sem direito justo, pois o formalismo é o de menos, sobretudo, quando o conteúdo não é visível e “prudente”. É justo o direito que é prudente.
Ainda que o direito seja fiel à violência que o gera (Benjamin, 2013) e à propriedade, há que se ponderar “a regra da bilateralidade da norma jurídica” (Malberg, 2001) – como defeso contra os abusos de poder e de autoridade –, além da “função social da propriedade”: como ícone da Justiça Social albergada na CF/88.
Mas, isto conviria ao Princípio Democrático – como princípio ético – e não à Ditadura Inconstitucional. Neste “novo” domínio, quanto aos poderes em excesso, deve-se observar o entrechoque das instituições.
Como na história política nacional – recheada de fatos/fatores patrimonialistas (começando pela misoginia[3]) – não há santo sem trave nos olhos, as críticas remetem às vaidades que não ultrapassam os interesses ocultos, não se sustentam na rotina burocrática.
Equivale a dizer que, dentre os fatores extrínsecos ao poder, há uma vaidade de nomes citados com justa causa[4], enquanto, de outro modo, como fator intrínseco, a paralisia institucional socorre ou cumpre a missão da seletividade política. Em tudo, enfim, o mundo jurídico é indiferente e inerte diante do realismo político.
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Bibliografia
BENJAMIN, Walter. Para a crítica da violência. IN : Escritos sobre mitos e linguagem. São Paulo : Editora 34, 2013.
BOBBIO, Norberto. Democracia e Segredo. São Paulo : Editora UNESP, 2015.
MALBERG, R. Carré de. Teoría general del Estado. 2ª reimpressão. México : Facultad de Derecho/UNAM : Fondo de Cultura Económica, 2001.
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.)
Professor Ajunto IV da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar/CECH
[1]http://painel.blogfolha.uol.com.br/2016/09/08/ministerio-publico-pede-esclarecimentos-a-alckmin-sobre-oferta-de-cargos-a-partidos-que-apoiam-doria/.
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Vinício Carrilho Martinez (Dr.) Cientista Social e professor da UFSCar Márlon Pessanha Doutor em Ensino de CiênciasDocente da Universidade Federal de