Quinta-feira, 27 de julho de 2017 - 14h07
Por Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista
Pelas redes sociais tomei conhecimento que o procurador do Trabalho, professor de direito e fundador do Complexo de Ensino Renato Saraiva (Cers) e vice-presidente da Anpac-Associação Nacional Proteção e Apoio aos Concursos, o nobre Professor Renato divulgou um vídeo disponível:
https://www.youtube.com/
Disse: “Na minha concepção, o exame não serve para selecionar quem pode exercer a advocacia nem seleciona os melhores. Atualmente, ele é feito para reprovar. Explicitou que como membro do Ministério Público do Trabalho (MPT), não passaria no exame, que tem nível mais elevado do que muitos concursos. Assim, ele acredita que os índices de mau desempenho serão altíssimos na primeira fase do 23º Exame de Ordem. “Tenho a convicção de que a reprovação será em massa: de 80% a 85% não passarão e pasme, cobrou mais transparência no exame como um todo. Desabafou: “Ninguém tem acesso ao número de candidatos, o dinheiro é arrecadado pela própria OAB e não se sabe para onde vai. Não há prestação de contas”, lamenta Renato Saraiva. (...)
E aqui quero questionar: Qual o real destino dos quase R$ 1.0 de reais tosquiados nos últimos vinte e um anos, dos bolsos e dos sacrifícios dos cativos da OAB? Por quê esses recursos não são revertidos no reforço das qualificações dos escravos contemporâneos da OAB?
Moral da história se um professor portador dos caracteres e notável saber jurídico, como o professor Renato Saraiva, com 10 anos de Magistério, 7 livros editados sobre Trabalho e Processo do Trabalho, com 70 mil livros em média vendidos anualmente, que foi aprovado num dos concursos mais difíceis do Brasil, o do Ministério Público do Trabalho, afirmar que não passa num exame caça-níqueis da OAB, o que esperar de milhares de cativos ou escravos contemporâneos da OAB?
Não é preciso ser vidente. Nesse certame só é aprovado que eles querem. A cada certame, os jornais tendenciosos estampam manchetes garrafais tipo: Empregada doméstica é aprovada no exame da OAB. Rapaz de 17 anos é aprovado no exame da OAB. Vendedora de churros é aprovada no exame da OAB,(...), só falta agora aprovar um índio nesse exame caça-níqueis e assim incutir nas cabecinhas de bagres que é fácil ser aprovado nessa excrescência.
Todas as vezes que o exame caça-níqueis é ameaçado de extinção, OAB aparece com novidades. Não foi à toa que o tema chegou à novela Vida da Gente da Rede Globo e até ao Programa do Jô que de maneira parcial e irresponsável só ouviu o lado dos mercenários e se negou a ceder espaço idêntico aos Movimentos Sociais dos Bacharéis em Direito que estão exigindo o fim da escravidão contemporânea da OAB.
Na novela da seis da Rede Globo, cônscia, segundo especialistas que novela é coisa de alienado, ou seja subproduto cultural, enfim estratégia de dominação em massa, criou até um personagem onde a esposa reclamava do marido que fez várias vezes o exame da OAB, sem sucesso e pedia para ele para mudar de profissão, com o firme propósito de incutir, aos incautos a necessidade de tal excrescência, (exame da OAB).
Creio que OAB não precisava se afirmar perante os advogados inscritos em seus quadros; não deve e nem precisava valer de tais tipos de expedientes. Isso é no mínimo ridículo e inaceitável para uma entidade que outrora defensora da ética, com o firme propósito, de manter reserva de mercado, enfim tirar proveito próprio para tornar perene sua máquina de triturar sonhos diplomas e empregos.
Sobre esse pernicioso exame, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade’ do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
Segundo Parecer do Dr. Rodrigo Janot, hoje Procurador-Geral da República, (RE-STF 603.583) “a exigência de aprovação no exame de Ordem como restrição de acesso à profissão de advogado “atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da CF/88”. (…) “a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988”.
Afirmou o Dr. Janot, que o exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado. “O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”.
Explicitou que o exame da OAB “nada mais é que teste de qualificação” e que funciona como um instrumento de reserva de mercado. A exigência da prova para o exercício da advocacia também desqualifica o diploma universitário de Direito, na avaliação de Janot. “Negar tal efeito ao diploma de bacharel em Direito é afirmar que o Poder Público não se desincumbiu do dever de assegurar a todos a oferta dos meios necessários à formação profissional.”
(...)
Apesar da rasteira oportunista da OAB, art. 133 da Constituição Federal diz que oadvogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Esse disposto foi inserido na Carta Magna Brasileira, graças a iniciativa do então Deputado Federal Constituinte Michel Temer, hoje Presidente da República,
Senhor Presidente da República, enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB continua dificultando o acesso de milhares de bacharéis em direito (advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC) em seus quadros, em 2013 o Conselho Federal de Medicina (CFM) e da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem) exigiram do Ministério da Educação - MEC e das faculdades de medicina de todo o país, no sentido de utilizar apenas o termo “diploma de médico” e não "bacharel em medicina" nos documentos que atestam a conclusão da graduação de medicina.
A reivindicação em tela contou com o apoio do Ministério da Educação, que através do Memorando Conjunto nº03/2014 –SESu/SERES/MEC,de 06/10/2014 assinado pela Secretaria de Educação Superior-Substituta e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação do MEC, dirigido ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação, informou que: (...) “As universidades têm autonomia para adotar a denominação que preferirem. No âmbito do MEC, não há discussão sobre o uso dessas denominações.(...) “Cabe a à universidade, no exercício de sua autonomia, decidir se o diploma será emitido com a denominação de “Bacharel em Medicina” ou de “Médico”. Há que se reconhecer, no entanto, que a denominação de “Médico” é a mais usada tradicionalmente e a que conta com consolidado reconhecimento social” (...) “As denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes: os diplomas emitidos com essas nomenclaturas têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional.
Considerando o grande alcance e relevância social dessa iniciativa, assim como as denominações de “Médico” e “Bacharel em Medicina” são equivalentes, também as denominações “Advogado” e Bacharel em Direito “, têm exatamente os mesmos efeitos para habilitação profissional, que seja estendida pelo MEC, tal decisão, a todos os bacharéis em direito (advogados), formados em Faculdade de Direito devidamente reconhecidas pelo Estado (MEC), com o aval da OAB, aptos para o exercício da advocacia cujos diplomas deverão ser expedidos com a nova nomenclatura (Diploma de Advogado).
“In-casu”, a palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”
Como é sabido no passado somente filhos da elite poderia ser advogado. Porém com o advento dos últimos governos aumentaram o número dos cursos jurídicos em nosso país, girando em torno de 1240 faculdades de direito, doravante filhos de trabalhador rural, guardador de carros, filhos de prostitutas, filhos de catadores de lixo, empregadas domésticas outras camadas mais pobres da população também podem ser advogados, sem nenhum tipo de estorvo, sendo a avaliação feitas pelo MEC junto às IES, durante a duração do curso. Não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém. Isso é um abuso.
A Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão), no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
Assegura a Constituição Federal – CF art. 5º, inciso XIII: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O papel de qualificação é das universidades e não de sindicatos”. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96., art. 43. A educação superior tem por finalidade: I – (...)
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (grifou-se). art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isso vale para os diplomados de medicina, engenharia, arquitetura, psicologia (…), enfim, para todas as profissões menos para advocacia? Isso sim é pura reserva de mercado.
Ressalte-se que o artigo 209 da Constituição Federal estabelece a livre oferta de ensino pela iniciativa privada, desde que atendidas às condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional, a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A oferta de educação superior de qualidade é fundamental para o processo de desenvolvimento nacional e melhoria da qualidade de vida da população.
O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais), que diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de Advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. Esse dispositivo foi recentemente revogado pelo novo Código de Ética da OAB mais a revogação tem efeito “ex-nunc”
Excelência, durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade’ do Exame de Ordem do corregedor do TRF da 5º Região, desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
Senhor Presidente foge da razoabilidade o cidadão acreditar no governo, numa faculdade autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diplomas nas mãos, outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício da advocacia cujo título universitário habilita pela OAB. Onde está a responsabilidade social da OAB? Como esses operadores do direito vão conseguir pagar o Fies? Como vão conseguir experiências de dois ou três anos exigidos nos concursos para magistratura se e não têm direito ao primado do trabalho?
A Carta Magna Brasileira foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Também a Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, é livre a associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Destarte no instante que o país está enfrentando essa crise de desemprego, cerca de quase 14.0 milhões de desempregados, incluindo milhares de Bacharéis em Direito (Advogados), devidamente qualifica pelo Estado (MEC) jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, em face da reserva de mercado imposta pela OAB e preocupado com a geração de emprego e renda, sem nenhuma intenção de ser o 1º brasileiro a ser galardoado com o Prêmio Nobel, peço “venia” para sugerir ao Presidente República, Michel Temer, a edição de uma Medida Provisória, em respeito ao Princípio Constitucional da Igualdade, em respeito a Declaração Universal dos Direitos Humanos, mirando-se no exemplo da Lei nº 13.270 de 13 de abril de 2016 publicado no Diário Oficial da União de 14 subsequente que: determinou :
(...)
“Art.. 6º A denominação “médico” é privativo do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ), vedada a denominação “bacharel em Medicina” (NR).
Eis aqui a Minuta da Medida Provisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de Lei:
Art. 1º o art. 3º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
A denominação “‘advogado” é privativo do graduado em curso superior de direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em direito .”
Art. 2º Os portadores de Diploma de Bacharel em Direito, poderão requerer das respectivas instituições de ensino superior onde se graduaram a reemissão gratuita do Diploma de Advogado, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino, conforme dispõe a Lei nº 12.605 de 3 de abril de 2012 que “determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
Art.3º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º da do artigo 8º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(...)
O fim dessa excrescência, o famigerado caça-níqueis exame da OAB significa: mais emprego,(no país dos desempregados), mais renda, mais cidadania, mais contribuições para Previdência Social, mais recolhimento de IR, e outros tributos, e acima de tudo maior respeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Está previsto Artigo XXIII – 1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. A privação do emprego é um ataque frontal aos direito humanos. Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.
Por último, Excelência, se para ser Ministro do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, não precisa ser Bacharel em Direito (Advogado), basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101) da Constituição. Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores OAB, se utiliza de listas de apadrinhados da elite? Via o chamado Quinto dos apadrinhados? Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo?
Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Brasília-DF
e-mail: vasco.vasconcelos@brtubo.com.
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