Quinta-feira, 11 de abril de 2024 - 11h13
O
Ministério Público Federal (MPF) conseguiu, na Justiça Federal, uma decisão que
determina que o estado de Rondônia aceite, para composição e reinstalação do
Conselho Penitenciário (Copen) do estado, os membros indicados pelo MP, a
Defensoria Pública do Estado (DPE), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o
Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região (CRP-24), sem a exigência de
lista quíntupla. A Justiça fixou prazo de 30 dias para a comprovação do
cumprimento da ordem, sob pena de multa diária e responsabilização pessoal dos
gestores.
A
decisão é decorrente de ação civil pública ajuizada no ano passado pelo MPF
contra o estado de Rondônia, para que fosse determinada a recomposição do
Copen, com a indicação dos novos membros e efetiva designação. O mandato da
composição anterior se encerrou em dezembro de 2022. No âmbito da ação, a
Justiça proferiu liminar que determinou a reinstalação do conselho e a adoção
das medidas administrativas necessárias ao seu funcionamento, em especial a
indicação dos novos membros e suas designações.
Embora
MP, DPE, OAB e CRP-24 tenham indicado seus representantes ao conselho, o estado
de Rondônia exigiu a apresentação de lista quíntupla, para posterior
deliberação da Secretaria de Estado de Justiça, conforme previsto no Decreto
Estadual nº 28.538/2023, que regulamenta o Copen. No entanto, para o MPF, a
exigência é inconstitucional, violando a autonomia e a independência do
Ministério Público (separação de poderes), o pacto federativo, o princípio da
legalidade e a necessária independência do conselho, com o consequente
enfraquecimento da fiscalização da política penitenciária.
“As
hipóteses de exigência de indicação mediante lista pelos órgãos dotados de
autonomia, para posterior escolha de representantes por outra autoridade, são
limitadas e estão previstas constitucionalmente. Dessa forma, a regra em
análise, de forma infralegal, ultrapassou os limites estabelecidos na
Constituição Federal e legislação federal, imiscuindo-se na organização
institucional dos órgãos e entidades, devendo ser afastada”, destaca a decisão
judicial.
Ação –
Segundo a ação do MPF, de autoria do procurador da República Reginaldo
Trindade, o Conselho Penitenciário está previsto na Lei de Execuções Penais
como órgão consultivo, responsável pela fiscalização da execução das penas, dos
estabelecimentos prisionais e dos serviços neles prestados, não podendo
permanecer sem funcionamento. Sua existência na estrutura da administração
pública dos estados é obrigatória e permanente, conforme prevê a lei federal, pois
cabe ao órgão assegurar o cumprimento das normas da execução penal, emitir
pareceres sobre pedidos de indulto e comutação de pena, além de fiscalizar as
condições em que se encontram presos e egressos.
O
MPF aponta que a demora do Estado em recompor o conselho compromete o
estabelecimento de políticas públicas que atendam aos mandamentos
constitucionais e aos tratados internacionais, firmados em matéria do
tratamento da pessoa presa. Além disso, torna inefetivo o cumprimento da Lei de
Execução Penal, no que diz respeito à participação da comunidade como órgão
consultor e fiscalizador da execução das penas.
Na
ação, o procurador também relembra os recentes casos envolvendo mortes de
detentos no estado de Rondônia, que mobilizaram instituições ligadas à execução
penal a se reunirem para monitorar as providências que estavam sendo adotadas
pela Secretaria de Justiça, a fim de prevenir novos incidentes. Para o
procurador, se o Copen estivesse em funcionamento, poderia ter agido para
tentar evitar essa tragédia.
Processo 1012010-10.2023.4.01.4100.
Consulta
processual.
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