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Gente de Opinião

Hiram Reis e Silva

A Terceira Margem – Parte CCCLXVIII - Epopeia Acreana 1ª Parte - XX Revoluções Acreanas - IV


A Terceira Margem – Parte CCCLXVIII - Epopeia Acreana 1ª Parte - XX  Revoluções Acreanas - IV - Gente de Opinião

Bagé, 16.12.2021

 


A Imprensa, n° 813

Rio, RJ – Domingo, 23.12.1900

O Acre
Queixas Infundadas
Cassação de Direitos Bolivianos no Acre

 

O procedimento do governador do Amazonas relativamente à agitação acreana tem sido pautado pelas normas da mais estrita neutralidade. O Coronel Silvério Nery, conhecedor da gravidade da questão, ao ser eleito para aquele supremo cargo, não quis embarcar para Manaus, a fim de tomar conta do governo, sem antes conferenciar com os Srs. Presidente da República e Ministro das Relações Exteriores e se informar positivamente da maneira de pensar de ambos os ilustres estadistas sobre o que se passava no Acre, entre os povoadores da região amazônica e os dominadores bolivianos.

 

Levando para o governo do Estado as inspirações do Governo Federal, com as quais concordava plenamente, o Sr. Coronel Nery não tem agido de maneira a merecer reparos justos de quem quer que seja.

 

E o ilustre Ministro da Bolívia há de concordar que as suas queixas e recriminações contra o governador do Amazonas não se fundamentam em fatos reais e que lhe não fica bem, perdoe-nos S. Exª, esquecer-se tão cedo do cavalheirismo do Cel Nery, a quem, antes de partir para Manaus, ofereceu em Petrópolis um lauto banquete, enaltecendo, por ocasião dos brindes, além de outras qualidades cívicas, o espírito de justiça e independência de caráter do seu comensal. Por que o Cel Silvério Nery não há de continuar a merecer do Sr. Salinas Vega o mesmo conceito, quando, como administrador, tem sido o mais imparcial possível, a ponto de sacrificar sentimentos, amizades e até interesses do estado, em benefício do que unicamente lhe parece justo e equitativo?

 

Não sabemos ao certo qual tenha sido o ato praticado pelo Cel Silvério Nery, que tanto possa ter irritado os nervos do Sr. Ministro da Bolívia; mas, para a plena defesa do integérrimo governador do Amazonas aí estão os fatos, que falam mais alto que todos os argumentos usados para pretender molestá-lo. Come­çaremos hoje por apontar um fato, cuja eloquência não se contesta. Quando os revolucionários acreanos se achavam em Manaus a braços com sérias dificuldades, surgidas à última hora, o governador do Amazonas tinha em seu poder 300.000$ de direitos arrecadados da borracha procedente da região convulsionada, em navios cujos porões traziam o selo do “Estado Independente do Acre”. De acordo com instruções do Sr. Ministro da Fazenda, o Coronel Nery podia entregar essa forte soma ao agente financeiro do Acre, Dr. João do Alencar Araripe. Entretanto, não o fez, mandou recolher essa importância aos cofres da delegacia fiscal do tesouro da União, onde se acha em depósito. De posse dessa quantia, não poderiam os acreanos aumentar os seus recursos de guerra, os seus armamentos e as suas munições?

 

E ainda se queixa o Sr. Salinas Vega da parcialidade do Cel Silvério Nery! Desejaria S. Exª que esses 300 contos fossem entregues aos seus representantes em Manaus? Isso não poderia fazer o governador do Amazonas, porque seria infringir disposições do governo da União, e mesmo faltar às convenções previamente estabelecidas e ajustadas.

 

 

Já que o Sr. Salinas Vega nos fornece assunto para o artigo de hoje, não deixaremos, a pena sem nos referirmos outra vez a um fato de importância. É dele a negociação financeira que o governo da Bolívia iniciou no estrangeiro relativamente ao Acre, cuja veracidade contestou categoricamente o Sr. Salinas Vega pelas colunas editoriais desta Folha, gentilmente cedidas pelo seu eminente diretor. Possuidores de documentos, que reputamos tão dignos de crédito como a palavra honrada do digno Ministro da Bolívia, podemos afirmar que os Srs. Fernando Guachalla e Felix Avelino Aramayo, plenipotenciários daquela república em Washington e Londres, respectivamente, foram dadas instruções pelo governo do D. Nicolau Alonso, para negociarem a cessão dos direitos que advenham à Bolívia depois do seu domínio no Acre.

 

Não se tratou nunca da venda dessa região e ninguém poderia julgar isso uma coisa possível, porque contra essa venda protestariam e se levantariam em armas, não só os povoadores do Acre, senão todos os brasileiros, porque, se o domínio estrangeiro não é tolerado, muito menos a alienação do Território Nacional. Em todo o caso, o nosso interesse é provar que não faltamos nunca à verdade. O Acre está sobre o tapete dos sindicatos londrinos e norte-americanos. Sempre desejaríamos saber o preço por que foram vendidos os direitos que a Bolívia não se julga bastante forte para defender e precaver contra insucessos e surpresas futuras...

 

E quanto mais cômodo seria a Bolívia ter as costas resguardadas por nações poderosas, a Inglaterra e a América do Norte, por exemplo! (A IMPRENSA, N° 813)

A Imprensa, n° 814

Rio, RJ – Segunda-feira, 24.12.1900

A Questão do Acre
Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro

Conferência Sobre a Questão do Acre,
em Sessão de 20 de Dezembro de 1900,
pelo Dr. Antonio de Paula Freitas.

 

[...] Ora, eu tenho tomado parte nesta questão, aqui e no Instituto Politécnico Brasileiro, e sou daqueles que contestam o direito da Bolívia aos terrenos do Acre; comigo se acham nesta campanha os compa­triotas Thaumaturgo de Azevedo, que foi o primeiro a despertar a atenção do governo brasileiro para o que se passava no Acre; Serzedello Correia, que sobre o caso escreveu a importante memória “O Rio Acre”; Paulo de Frontin, que levantou a questão no “Club de Engenharia”; Senador Ruy Barbosa, que tão magis­tralmente tem defendido os direitos do Brasil na tribuna parlamentar e na imprensa; Senador Lauro Sodré e outros: e pois podemos todos estar compre­endidos na ofensa. De minha parte é o que menos me impressiona, porque este meio ignóbil de ofender, injuriar, descompor, é o recurso de quem não tem razão: esbraveja, esperneia, insulta e calunia. Continuaremos, pois, a tratar da “Questão do Acre” embora haja quem negue a existência de tal Questão. De fato ela existe e está de pé, visto como o Tratado de 1867 é sofismado em prejuízo do Brasil.

 

Será, como diz o folheto, “uma questão velha”, mas nunca uma questão esquecida, como pretende. Já tive ocasião de mostrar que, dando aos termos do Tratado a sua verdadeira significação, ele se baseia em dois elementos essenciais: o Paralelo de 10°20’ e a nascente principal do Javari. Com efeito, substituindo os termos do art. 2° do Tratado “uma paralela” pelo seu equivalente real “um Paralelo; linha Leste-Oeste” por “Paralelo desde a mesma Latitude” por “desde o mesmo Paralelo” ficará o art. 2° do tratado de 1867 assim redigido:

 

Deste Rio [o Madeira] para Oeste seguirá a fronteira por “um Paralelo”, tirado da sua margem esquerda na Latitude Sul do 10°20’, até encontrar o Rio Javari.

Se o Javari tiver as suas nascentes no Norte daquele Paralelo, seguirá a fronteira “desde o mesmo Paralelo” por uma reta a buscar a origem principal do dito Javari.

 

Isto é: a fronteira é expressamente determinada pelo Paralelo de 10°20’ até o Rio Javari, se o encontrar; e, se o não encontrar, será determinado pelo dito Paralelo e por uma reta tirada desse Paralelo até a nascente principal do Javari. Daí os casos, que têm causado confusão a muita gente, de uma só linha reta, ou de uma linha quebrada, quando de fato nenhuma confusão existe. A fronteira será uma reta ou uma linha quebrada, conforme o Paralelo de 10°20’ até encontrar ou não o Javari. Eis aí a verdadeira compreensão do Tratado, constituindo o Paralelo sempre um elemento essencial da fronteira, e jamais a linha oblíqua geodésica do Beni ao Javari, com que se pretende substituí-lo, com prejuízo de área para o Brasil. Não é infelizmente a solução que se pretende manter para o Brasil, segundo se deduz das instruções que consta, por notícias da imprensa diária, terem sido providas à nova Comissão do Limites.

 

Alegam-se, como razões para manter a oblíqua, antigos avisos, instruções, notas diplomáticas e outras combinações; mas todos estes atos, tendo sido ideados sobre plantas improvisadas, evidentemente erradas, porque a região do Acre era desconhecida, são também atos errados, e não podem prevalecer em uma operação definitiva e terminante como a da demarcação final, nem alterar ou derrogar as prescrições do Tratado de 1867. Também não procede a circunstância, a que alude o Senador Bocaíuva, de recear-se a aliança da Bolívia com o Paraguai, então em luta com o Brasil [folheto pg. 142], e a que parece aludir o General Dionysio Cerqueira, quando diz no seu discurso [pg. 189]:

 

Foi [o Tratado] em 1867... Grandes acontecimentos se passaram no nosso País naquela época memorável e por isso foi que... Perdão! Eu ia romper o véu das conveniências diplomáticas... Sou obrigado a calar-me. “Fizemos então à Bolívia todas as concessões que podíamos fazer”. Se realmente este fato se deu, do que não há provas nem cogitarei neste momento, ele só servirá para mostrar que a oblíqua seria o produto de concessões graciosas, e nunca uma divisa legítima, de acordo com o Tratado de 1867.

 

Não procede igualmente a razão de que, em 1822, o Acre era deserto, conforme argumenta o Gen Dionysio Cerqueira [pag. 171]: pois que, se era deserto para o Brasil, também o era para a Bolívia; e, portanto, o princípio do “uti possidetis”, aplicado agora, quando o Acre se povoou de brasileiros acima do Paralelo de 10°20’, é evidentemente em favor do Brasil, de acordo com o Tratado de 1867. O Paralelo deve, pois, ser mantido, assim como a reta que se trace dele ao Javari, se este Rio tiver as suas nascentes ao Norte do mesmo Paralelo. A própria divisa da Bolívia com o Peru, quando chega ao Paralelo, tira do ponto de encontro a reta para o Javari.

 

É esta a reta, que com a célebre oblíqua ou geodésica forma uma cunha, fechando-se nas faldas dos Andes com um ângulo de poucos graus. Singular fronteira!

A Bolívia sempre considerou litigiosa esta questão, e ainda recentemente deu prova disso; porquanto nos seus documentos oficiais a tal respeito sempre se refere aos terrenos em litígio. Assim é que no ofício de D. L. Salinas Veja, Ministro da Bolívia, ao Ministro das Relações Exteriores do Brasil, de 3 de março do corrente ano, se lê o seguinte [pg. 58]:

 

Hay otra circunstancia muy digna de consideración. El dominio del territorio en que se producen los sucesos referidos aún no está definido... En estas circunstancias, “ese territorio debe considerar-se cosa litigiosa”, y como tal ser cuidado, vigilado y amparado por ambas partes interesadas, es decir tanto por Bolivia como por el Brasil.

 

Mais adiante [pg. 59]:

 

Dejar a Bolivia el cuidado de ese territorio, hoy en poder de “hombres y elementos solidos del Brasil, cuando no brasileros”; dejarle la tarea de defenderlo de agresiones sucesivas, que solo pueden partir del Brasil, seria sostener que no pertenece al Brasil el cuidado de sus fronteras; conclusión, por si sola, en extremo grave.

 

Entretanto, do Ministério das Relações Exteriores foi dada a seguinte resposta em ofício de 14 de março [pg. 58]:

 

Há equivoco nesse modo de considerar o Território do Acre. Litigioso é somente o compreendido entre as linhas Tefé e Cunha Gomes. O que se estende ao Sul da segunda, “é boliviano, e o Brasil não lhe disputa”, como consta de documentos publicados e bem conhecidos. Esse Território é ocupado quase exclusivamente por brasileiros, que se dedicam à exploração dos seringais.

 

A nacionalidade desses indivíduos não os isenta de obediência ao governo boliviano e o Governo Federal “os não protege” [pag. 62].

 

Em outro ofício, de 31 de março último, se lê ainda:

 

O governo boliviano [pag. 69] entende que o Território ao Sul da linha Cunha Gomes pertence à Bolívia, e o governo brasileiro também assim pensa, mais de uma vez o tem declarado. Não há, portanto, litígio.

 

Eis como são sacrificadas as questões de limites no Brasil, usando-se de tal prodigalidade, de tal liberalidade, que pasma, entretanto, coisa notável! Apesar dessa mania de ceder pedaços de nosso Território, os próprios árbitros, a quem têm sido confiadas as nossas “Questões de Limites”, não se prevalecem do triste expediente, colocam a questão no seu verdadeiro lugar, e resolvem como soem resolver os juízes retos e honrados. Oxalá que sirvam tais precedentes de lição, não só quanto ao Acre, como a outros pontos de nossa fronteira, principalmente com a Guiana Inglesa, onde se diz que terrenos nossos estão sendo invadidos e apossados impunemente pelos ingleses! Já ecoaram no Congresso frases que testemunham o pouco apreço a estes pedaços do Território Nacional. [pag. 200]

 

O Brasil é muito grande, muito rico, muito nobre... prefere ao interesse à sua honra e pensa que há uma coisa que vale mais que os seringais do Acre ‒ é a justiça.

 

Mas onde está a justiça? Em ceder pedaços de nosso Território, por ser o Brasil muito grande e muito rico! ... Não é por aí que devemos guiar os nossos argumentos, ou defender os nossos direitos? Não percamos, porém, o fio da nossa exposição.

 

Suponhamos que se aceita a solução da linha geodésica, tirada da foz do Beni ao Javari. [É uma simples hipótese] Perguntamos nas condições em que se acha a Questão do Acre, teremos os elementos precisos para proceder à demarcação definitiva? Poderão ser considerados completos os trabalhos feitos, e sê-los-ão os da nova comissão de limites? São só perguntas a que conscienciosamente nenhum brasileiro poderá responder de modo afirmativo. E vou mostrá-lo. Não há quem ignore que nenhuma das comissões de limites do Javari completou seu trabalho. [...] (A IMPRENSA, N° 814)

 

José Plácido de Castro

 

José Plácido de Castro nasceu em São Gabriel, no Rio Grande do Sul, em 12.12.1873. Plácido de Castro trazia nas veias o gene de três gerações de Militares. Filho do Capitão Prudente da Fonseca Castro, veterano das campanhas do Uruguai e Paraguai, recebeu o nome do avô José Plácido de Castro, Major paulista que, após combater na Campanha Cisplatina, radicou-se no Rio Grande do Sul. Seu bisavô, Joaquim José Domingues, participou da conquista das Missões em 1801. Começou a trabalhar aos 12 anos, quando perdeu o pai, para sustentar a mãe e seus seis irmãos. Aos 16 anos, ingres­sou na vida militar chegando a 2° Sgt do 1° Regimento de Artilharia de Campanha, mais conhecido como “Boi de Botas”, em São Gabriel, hoje quartel do 6° Batalhão de Engenharia de Combate. Quando foi deflagrada a Revolução Federalista, Plácido encontrava-se na Escola Militar do Rio Grande do Sul, o velho Casarão da Várzea, hoje Colégio Militar de Porto Alegre. Os oficiais e Cadetes pediram o fechamento da escola ao Presidente Floriano Peixoto para que pudessem participar, com as forças legais, no combate à Revolução Federalista.

 

Plácido de Castro discordava de seus camaradas e instrutores e lutou ao lado dos Maragatos, chegando ao posto de Major. Com a derrota para os “Pica-paus”, que defendiam o governo Floriano Peixoto, o herói acreano abandonou a carreira militar e recusou a anistia oferecida aos envolvidos na Revolução.

 

Mudou-se para o Rio de Janeiro, onde foi inspetor de alunos do Colégio Militar. Algum tempo depois, foi fiscal nas docas do porto de Santos, em São Paulo e, voltando ao Rio, obteve o título de agrimensor. Inquieto e à procura de desafios, viajou para o Acre, em 1899, para tentar a sorte como agrimensor.

 

Seringais

 

No período de 1877 a 1900, os seringais foram se multiplicando e se estendendo rumo ao Sul atingindo as “tierras non descobiertas”, ou seja, terras ainda não exploradas pelos bolivianos.

 

A atenção do governo boliviano estava totalmente voltada, na ocasião, para a extração de ouro e prata e, além disso, a Bolívia na guerra contra o Chile (1879-1882), havia concentrado suas tropas em direção oposta ao Acre.

 

O Purus, o Rio Acre, o Antimarí, o Iaco, o Juruá, o Abunã, no alto Madeira e outros cursos d’água de menores proporções foram sendo, progressivamente, ocupados pelos novos “donos” daquelas terras abandonadas e desconhecidas. No início do século XX, todo o Rio Acre estava povoado, explorado, principalmente por brasileiros.

 

Bolivian Syndicate

 

Em 14.07.1901, foi criado o Bolivian Syndicate (syndicate, em inglês, significa cartel), um conglomera­do anglo-americano sediado em Nova York. O contrato arrendava, por 30 anos, a região acreana, ocupada por brasileiros, destinando 60% dos lucros para a Bolívia e os 40% restantes para o Bolivian Syndicate.

 

O acordo autorizava o emprego de força militar como garantia de seus direitos na região, e a opção preferencial de compra do território arrendado, caso viesse a ser colocado à venda.

 

As bases do acordo foram articuladas em sigilo, tendo em vista que a Bolívia tinha pendências de fronteira com os países vizinhos (Brasil e Peru). O contrato foi enviado ao Congresso Nacional Boliviano para que aprovasse as cláusulas acordadas entre o ministro Félix Aramayo e os acionistas anglo-americanos. Muitos parlamentares bolivianos, adversários de Aramayo, eram contrários ao “Contrato Aramayo”.

 

Foi criada, então, a Comissão de Fazenda e Indústria com o objetivo de analisar o contrato. Uma das conclu­sões apresentadas pelos membros da Comissão foi que era impossível à Bolívia conservar o Território do Acre sem o aporte de capitais externos, pois não havia uma presença efetiva do Estado boliviano e uma base demográfica nacional na região, ocupada, principalmen­te, por brasileiros, fatores esses que eram agravados pela resistência dos bolivianos em descer do altiplano até o vale amazônico.

 

A Comissão considerava que, dentre todas as hipóteses levantadas, o arrendamento era a única solução, afirmando “desgraciadamente en la actualidad no se ofrece ninguno otro medio, ni como probabilidad lejana”.

 

O relatório foi aprovado no dia 17.12.de 1901. A efetivação do acordo tornava a “ocupação” do Acre pelos representantes do Bolivian Syndicate um fato, gerando um mal-estar, sem precedentes, dos brasileiros contra os vizinhos bolivianos. O governo brasileiro imediata­mente iniciou uma campanha para desacreditar o Bolivian Syndicate junto a governos e grupos financeiros que poderiam vir a se aliar ao cartel.

 

 

 

 

Bibliografia

 

A IMPRENSA, N° 813. O Acre – Queixas Infundadas – Cassação de Direitos Bolivianos no Acre ‒ Brasil ‒ Rio de Janeiro, RJ ‒ A Imprensa, n° 813, 23.12.1900.

 

A IMPRENSA, N° 814. A Questão do Acre Sociedade de Geografia do Rio de Janeiro ‒ Brasil ‒ Rio de Janeiro, RJ ‒ A Imprensa, n° 814, 24.12.1900.

 

Solicito Publicação

 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

·       Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)

·       Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA) (2000 a 2012);

·       Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

·       Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

·       Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)

·       Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

·       Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

·       Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

·       Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)

·       Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);

·       Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)

·       Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).

·       Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).

·       E-mail: hiramrsilva@gmail.com.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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