Sexta-feira, 2 de setembro de 2022 - 06h06
Bagé,
02.09.2022
Demarcações, Futuras Questões
Os casos das demarcações da Cabeça do Cachorro,
Trombetas-Mapuera, da Reserva Raposa e Serra do Sol e tantas outras, seguem os
mesmos passos, a mesma doutrina, das demarcações relatadas anteriormente com a
conivência e, na maioria das vezes, com explícito apoio de nossas autoridades.
No futuro,
serão outros “Piraras”
Cabeça do Cachorro
Em 14 de abril de
1998, o Presidente Fernando Henrique Cardoso homologou cinco terras indígenas
em São Gabriel da Cachoeira, formando um polígono contínuo de 10,6 milhões de
hectares, área ainda maior que a aberrante reserva Ianomâmi. A demarcação
física das áreas indígenas da Cabeça do Cachorro só foi possível devido à
doação de US$ 600 mil feita pelos países do G7 ao governo brasileiro dentro do
escopo do PPTAL (Plano de Proteção das Terras Indígenas da Amazônia Legal
Brasileira).
Trombeta Mapuera
Em 2007, o governo federal homologou a Terra Indígena (TI)
Trombetas-Mapuera que abriga as tribos Wai-Wai e Karafawyana com apenas 500
indivíduos, na divisa dos Estados de Roraima, Pará e Amazonas.
A reserva tem o tamanho da Holanda (41,5 mil km² - 4,15 milhões de
hectares), país com 16 milhões de habitantes e, como fica entre duas grandes
áreas indígenas (Waimiri-Atroari e Nhamundá-Mapuera), criou-se mais uma área
contínua de 7,75 milhões de hectares.
Raposa e Serra do Sol
A
política indigenista está dissociada da história brasileira e tem de ser
revista urgentemente. Não sou contra os órgãos do setor. Quero me associar para
rever uma política que não deu certo; é só ir lá para ver que é lamentável,
para não dizer caótica.
(General de Exército Augusto Heleno Ribeiro Pereira)
Um olhar atento à cronologia da demarcação da
Reserva aponta para uma série infindável de vícios de origem que foram,
totalmente, desprezados:
Cronologia
de um “Crime”
1917 Lei estadual n° 941, de 16.10.17, define a
área Indígena, destinada aos Macuxi e Jaricuna, a região
compreendida entre os Rios Surumu e Cotingo, e as serras Mairary e
Canapiáepim, no Município de Boa Vista do Rio Branco;
1922 Lei estadual alterando a Lei n° 941, excluindo as terras que já
tenham sido concedidas pelo Estado, e as que já estiverem ocupadas e cultivadas
por qualquer pessoa, com residência habitual e cultura efetiva;
1971 Primeira assembleia de Tuxauas, na missão Surumu, representando o
marco da pretensão da área Indígena insuflados pelo Padre Giorgio Dal Ben
apoiado pela Diocese de Roraima e CNBB;
1977 Processo FUNAI n° 3233/77 solicita criação da área Indígena
pleiteando a demarcação com um total de 578.918 ha;
1978 Relatório Preliminar, de 09.03.78, assinado pela Antropóloga Isa
Maria Pacheco Rogedo, encontra “argumentos”
para aumentar para 1.332.110 ha;
1979 A Portaria n° 509/E, da FUNAI, de 09.01.79, constituiu subgrupo de
trabalho que redefine a área como de 1.347.810 ha;
1982 O Delegado da FUNAI Dinarte Nobre de Madeiro propõe a transformação
da área Indígena em Colônia Agrícola, considerando a possibilidade de separar
áreas de malocas de áreas de posses;
1984 Em 23.05.84, aquisição de propriedade rural pelas comunidades
representadas pelo Tuxaua Jaci Souza graças a financiamento da Diocese de
Roraima;
1985 Relatório da antropóloga Maria Guiomar de Melo, datado de 30.08.85,
informa que foi identificada uma área indígena de aproximadamente, 1.577.850 ha
desmembrada em 5 regiões;
1989 A informação n° 009, de 04.04.89, do antropólogo da FUNAI, Célio
Horst, afirma que:
1. A
região denominada Raposa Serra do Sol – é uma das mais conflitantes e está a
merecer uma solução política – os dados técnicos estão todos disponíveis.
2. O
Conselho Indígena de Roraima [CIR] está reivindicando uma área única e contínua
e, segundo informações de superiores hierárquicos, não tem a menor condição de
ser aprovada porque abrange extensa faixa de fronteira, é de superfície
elevada, possui um total de 305 fazendas e nesta área estão inseridas quatro
vilas, sendo uma a sede do Município de Normandia.
3. Segundo relatório do Dr. Valter
Ferreira Mendes [10.06.86], a recomendação é de que na região Raposa Serra do
Sol seja reestudada a faixa de fronteira, deixando espaço entre a Fazenda São
Marcos, criando-se várias áreas indígenas.
1992 Em 09.01.92, alguns tuxauas assinam carta
propondo uma nova demarcação, cujo desfecho foi o relatório apresentado pela
antropóloga Maria Guiomar de Melo propondo uma área de 1.678.800 ha.
1993 Em 11.06.93, o administrador regional da FUNAI
comunica ao Presidente da FUNAI que: “O Secretário de Interior, Justiça e Meio
Ambiente Robério Araújo, consta como integrante do Grupo de Trabalho, Portaria
PP 1141, de 06.08.92, alega que não tomou conhecimento do relatório final,
publicado pela FUNAI”. Até a data da publicação do parecer, a FUNAI havia
recebido somente as contribuições do CIMI e do Antropólogo convidado Paulo
Santilli.
1993 O DOU de 21.05.93 publica Portaria da FUNAI
com o estudo de identificação da área indígena, resultado do grupo de trabalho
interinstitucional. Relatório assinado apenas pela antropóloga da FUNAI Maria
Guiomar de Melo.
1993 O Parecer 036/DID/DAF, publicado em 21.06.93,
aprovando o relatório de 1992, foi encaminhado ao Ministério da Justiça, que
solicitou manifestações do Ministério Público Federal e do Estado Maior das
Forças Armadas. A Procuradoria-Geral da República foi favorável à demarcação,
enquanto que o Estado Maior da Forças Armadas foi contrário.
2003 O Congresso Nacional nomeou uma Comissão
Externa para avaliar, “in loco”, a
situação da demarcação em área contínua da “Reserva
Indígena Raposa Serra do Sol”, no Estado de Roraima. Em abril de 2004, a
referida Comissão fez as seguintes observações que, como a série de incorreções
cometidas desde a década de 70, pela FUNAI, igualmente não foram levadas em
conta pelo poder executivo e judiciário.
Laudo Antropológico
O Laudo Antropológico deve fundamentar-se numa
relação de pertinência lógica, enunciando os motivos que determinaram as suas
conclusões. É necessário que seja demonstrada a adequação dos pressupostos
legais e dos pressupostos de fato com o objeto. Um grupo de 27 profissionais,
entre técnicos e índios, nomeados pela FUNAI, foi encarregado de realizar o levantamento
fundiário da reserva, no período de 1991 a 1994.
Graças aos estudos dessa Comissão, a reserva passou
por sucessivas ampliações até ser declarada de posse permanente dos índios com
1,7 milhão de hectares em 11 de dezembro de 1998 pela Portaria n° 820, do
Ministério da Justiça, assinada pelo então Ministro Renan Calheiros. Em 2005,
ela foi homologada pelo Presidente Lula. Um atento exame do Laudo permite
levantar os seguintes questionamentos:
Participação CIR e CIMI
A participação do Conselho Indígena de Roraima
[CIR] e do Conselho Indigenista Missionário [CIMI] foi decisiva na elaboração
do Laudo. A análise da situação fundiária da Raposa e Serra do Sol foi baseada
em levantamento realizado pelo próprio CIR. O texto declara que:
foi visando a ampliar seu
campo de atuação política e defender sua terra que o CIR encaminhou ao Grupo de
Trabalho a pesquisa sobre a situação fundiária da área Indígena Raposa e Serra
do Sol.
Como agravante, o parecer jurídico do Laudo foi
escrito pelo advogado Felisberto Assunção Damaceno, membro do CIMI. A elaboração de parecer jurídico e peças centrais do
laudo por essas entidades comprometem a isenção do processo e caracterizam o
comprometimento da Administração Pública.
História do Contato
A sequência cronológica de contatos descrita no
item “História do Contato” reforça a
tese de que a região experimentou desde o século XVII um processo histórico de
interação cultural, e reforça a falha do Laudo em tentar comprovar o
atendimento aos requisitos do art. 231 da Constituição.
Atividades Socioeconômicas
No item “Atividades
Socioeconômicas”, não há referência à delimitação das áreas utilizadas
pelos índios para suas atividades.
A região possui extenso território, ocupado por
fazendas seculares, tituladas antes mesmo da existência do Território de
Roraima, áreas urbanas e rurais destinadas à agropecuária. A Constituição
define as terras indígenas “tradicionalmente”
ocupadas pelos índios e caberia ao laudo identificá-las. Na busca de espaços
territoriais que preencham os requisitos estabelecidos, o laudo falha ao não
delimitá-los, demarcando terras ocupadas por não índios.
Proposta de Demarcação de Área Indígena
Na “Proposta
de Demarcação de área Indígena”, redigida em apenas três páginas, o que
deveria ser uma proposta reduz-se à reprodução cronológica do processo de
reconhecimento das terras indígenas. Chama atenção o fato de que as
delimitações das áreas foram evoluindo, partindo do reconhecimento da existência
de várias etnias que ocupavam áreas específicas, para a constituição de uma
colônia indígena – que é “área destinada
à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio,
onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional ([1])” e, mais tarde,
para uma área única e contínua.
Parecer Jurídico
O item “Parecer Jurídico”
pode ser utilizado para qualquer demarcação, visto que dá ênfase aos aspectos
jurídicos específicos apenas da legislação indígena, e parte da premissa de que
“as posses primárias são as indígenas, e
os índios os primeiros ocupantes” – o que nos leva a concluir que todas as terras brasileiras seriam,
por direito, indígenas.
Segundo Konrad Hesse, professor de Direito Público e
Eclesiástico da Universidade de Freiburg [Alemanha]:
a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela
não pode ser apartada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de
eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa
realidade.
Além disso, os mandamentos constitucionais são harmônicos entre
si, de tal forma que uma norma não se sobrepõe à outra, mas têm a sua vigência
e aplicação delimitadas pelas demais. A proteção constitucional implícita no
artigo 231 não exclui outros direitos garantidos pela
Constituição.
Conclusão
A “Conclusão” do
Laudo Antropológico limita-se a corroborar a demarcação de 1.678.800 hectares,
sem fundamentar-se em atos e fatos que lhe possam dar credibilidade.
Questiona-se, portanto, se o processo administrativo foi instruído com
informações confiáveis, que tenham suporte na realidade social e econômica da
área a ser demarcada.
Demarcação Fraudulenta
O laudo não
contou com a necessária isenção. Uma leitura atenta do Laudo Antropológico nos
permite verificar que a presença da sociedade nacional naquela região é inquestionável
e que o processo histórico da interação entre etnias, raças e culturas é uma
realidade incontestável. Os aglomerados urbanos, cidades, vilas, posses e
fazendas centenárias ali existentes, e a presença das atividades agropastoris,
comprovam a presença do não índio e uma intensa miscigenação.
A administração
não pode ignorar esta realidade. Dessa forma, a demarcação da área como deseja
a FUNAI não tem apoio na realidade social da região, fazendo-se necessária uma
revisão da área demarcada.
Alienação do STF
A demarcação contínua é algo inusitado, jamais visto
neste País. É claro que daria ensejo a esse tipo de resistência. (Gilmar Mendes
– Presidente do STF)
Desconhece o
senhor Ministro do STF que a demarcação contínua tem sido a regra e não exceção. A afirmação,
acima, evidencia o total desconhecimento, não só do STF, mas da sociedade
brasileira em questões que colocam em cheque a soberania e influenciará o
destino de cada um de nós, índios e não índios em futuro próximo. O julgamento
da TI Raposa e Serra do Sol repousava nas mãos dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal (STF) que sinalizou, através do voto de seu relator, Ayres de
Brito, no dia 27.08.2008, sucumbir à influência estrangeira. O Ministro Gilmar
Mendes, para citar apenas o Presidente do STF, ignora a problemática das
demarcações indígenas no Brasil.
Infelizmente, mais uma vez o STF, mostrou que não está à altura de sua
destinação constitucional nem de representar os valores éticos e históricos da
sociedade brasileira permitindo que se perpetue a ação nefasta e criminosa de
demarcações comandadas pelo CIMI, ONGs estrangeiras e covardes brasileiros. Os
“juízes” do STF serão eternamente
lembrados pelas gerações apátridas vindouras quando estas vierem a pertencer a
um Estado Plurinacional.
“Modus Operandi”
O Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, chamado por uns de “senhor voto vencido” pela frequência de
vezes em que fica isolado nas decisões do Tribunal, e conhecido por outros por
seus votos controversos:
Primeiro idealizo
a solução mais justa, só depois busco apoio na lei.
Demarcação da TIRSS
Na votação do dia 18.03.2009, defendeu a nulidade do processo com o
argumento de que índios, produtores e autoridades do governo não foram ouvidos
no processo. Questionou, também, a forma como foi feita a demarcação afirmando:
Eis a
conclusão dos peritos do juízo do laudo referido na inicial: o que restou
provado com esta perícia é que a FUNAI apresentou e aprovou um relatório
completamente inadequado, incorreto, incompleto e com vícios insanáveis para a
demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, induzindo o Ministro da
Justiça ao erro em baixar a portaria 820/98, substituída pela subsequente de
2005. (Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello)
Foi o único a votar contra o voto do relator. Na quinta-feira, dia 19, os
trabalhos foram retomados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro
Gilmar Mendes, apresentou seu voto, como sempre, covarde, entreguista e destituído
de embasamente antropológico.
Ministro
Marco Aurélio
Sou favorável à demarcação correta. E esta somente
pode ser a resultante de um devido processo legal, mostrando-se imprópria a
prevalência, a ferro e fogo, da óptica do resgate de dívida histórica,
simplesmente histórica - e romântica, portanto, considerado o fato de o Brasil,
em algum momento, haver sido habitado exclusivamente por índios. Os dados
econômicos apresentados demonstram a importância da área para a economia do
Estado, a relevância da presença dos fazendeiros na região. (Ministro Marco
Aurélio)
O
Ministro com “lucidez”, “saber constitucional” e “coragem morais” que, raramente,
lhe são peculiares, apresentou seu voto contrariando o parecer de todos os seus
colegas. Os nove votos apresentados, até então, pelos demais Ministros do
Supremo, se perdiam em devaneios poéticos carregados de conhecidos chavões
usados pelos arautos do Movimento Ambientalista-Indigenista Internacional e
seus asseclas. O voto do D. Quixote do Supremo entrou para a história como um
tributo à memória daqueles que tombaram na luta pela demarcação de nossas
fronteiras e nossa soberania.
Bate-Boca no Plenário
Uma raça,
cujo espírito não defende o seu solo e o seu idioma, entrega a alma ao
estrangeiro, antes de ser
por ele absorvida. (Ruy Barbosa de Oliveira)
O entreguista Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, depois do voto do
Ministro Marco Aurélio, pediu a palavra afirmando que os principais obstáculos
levantados por Marco Aurélio já tinham sido refutados anteriormente por ele,
Carlos Britto, e pela exposição do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Dando continuidade à sua falta de ética profissional, contestando o voto do
companheiro, disse que questões de “conteúdo
periférico” não precisariam ser respondidas. Iniciou-se, então a discussão.
Marco - Respeite
meu voto. Não acho que seja adequado criticar o voto alheio. Vossa Excelência
classificou meu voto de periférico, como se eu tivesse aqui delirado.
Britto - Vossa
Excelência se referia a quem quando disse que a questão foi tratada de forma
lírica, romântica?
Marco - Não
se sinta atingido pelo meu voto.
Britto - Eu
peço que o senhor ouça minhas razões, já que eu ouvi o senhor por quase seis
horas.
Marco - Posso
me retirar se o senhor quiser.
Britto - Não.
De forma alguma.
Britto - Vossa
Excelência fica fazendo o contraditório. Estamos em uma espécie de movimento
ioiô, de estica e puxa. Deixe-me, por favor, concluir meu raciocínio.
Marco - Por
que Vossa Excelência está tão preocupado com o voto discrepante, já que tem o
apoio de outros sete Ministros? Eu não retruco, não me estendo quando voto.
Depois do meu voto, Vossa Excelência pediu a palavra para quê? Para retrucar?
Britto - Não.
Não se trata de retrucar. Estou expondo os motivos pelos quais mantenho meu
voto. E acho que fiz a leitura correta da questão.
Marco - Ainda
bem que Vossa Excelência apenas acha.
Britto - Vossa
Excelência não entendeu meu voto. Estou aqui a confirmar, data vênia, o acerto
das posições que sustentei perante a corte. Não há nenhuma contradição no meu
voto. Não é romantismo, não é lirismo, é interpretação de direito constitucional
positivo. (www.conjur.com.br/2009-mar-18)
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do
Sul (1989)
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura
do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS)
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio
Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO)
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
E-mail: hiramrsilva@gmail.com.
Galeria de Imagens
* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – X
Bagé, 20.12.2024 Continuando engarupado na memória: Tribuna da Imprensa n° 3.184, Rio, RJSexta-feira, 25.10.1963 Sindicâncias do Sequestro dão e
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – VI
Silva, Bagé, 11.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 224, Rio de Janeiro, RJ Quarta-feira, 25.09.1963 Lei das Selvas T
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – IV
Bagé, 06.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 186, Rio de Janeiro, RJSábado, 10.08.1963 Lacerda diz na CPI que Pressõessã
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – III
Bagé, 02.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 177, Rio de Janeiro, RJQuarta-feira, 31.07.1963 JB na Mira O jornalista H