Quarta-feira, 28 de setembro de 2022 - 08h23
Bagé,
28.09.2022
Qual não foi minha surpresa quando
tive, por mais de uma vez, negado meu acesso à reserva nas minhas últimas idas
à região! O indigenista José Porfírio Fontenele Carvalho, contratado pelo “Programa Waimiri-Atroari” da
Eletronorte, não vê com bons olhos a aproximação dos nativos com elementos do
Exército Brasileiro. Esquece Porfírio que, se a população dos WA cresceu desde
a década de 80, foi graças ao trabalho de heróis anônimos como o Dr. Sampaio,
Dr. Alexandre e tantos outros militares que emprestaram sua total solidariedade
à causa dos WA.
Stephen Grant Baines
Os antropólogos de hoje fundamentam
suas “teses” e “laudos antropológicos” em posicionamentos ideológicos carregados de
posturas pré-concebidas e não em fatos e comprovações científicas. O Dr.
Stephen Grant Baines é apenas um exemplo destes famigerados antropólogos
estrangeiros que são acolhidos pelas hostes entreguistas que vicejam neste país
a soldo de interesses estrangeiros. Vejamos um exemplo de como eles “constroem” suas teses e as mesmas são
acolhidas pelas Comunidades científicas nacionais. Na sua “tese”, se é que assim pode ser chamada, “O Território dos Waimiri-Atroari e o Indigenismo Empresarial” o
pseudo-antropólogo Dr. Baines, hoje Professor da UNB, Brasília, DF, que
conheci, nos idos de 1983, afirma, forjando fatos a seu bel-prazer:
Um
militar, Capitão do 6° BEC, que acompanhava
o General Euclydes de Oliveira Figueiredo e representantes
da Paranapanema em suas visitas a esta área indígena, organizou reuniões em Manaus em
1983, apoiando
a proposta
da Paranapanema de financiar a implantação de fazendas-modelo em troca de autorização
para realizar pesquisa e lavra de mineração dentro da área indígena através de
acordos diretos entre a empresa e os capitães “Waimiri-Atroari” com o pagamento de royalties. Argumentava que tal
proposta “comprovaria” que “pode haver uma convivência harmônica entre empresas mineradoras de
lavra mecanizada e índios”. Propôs, também, uma Portaria
para permitir a pesquisa e lavra por empresas mineradoras privadas em áreas
indígenas. (BAINES)
A inspeção, em julho de 1983, do Gen Euclydes de Oliveira
Figueiredo, Comandante do CMA, foi uma inspeção de rotina a uma Unidade Militar
sob seu comando, só faziam parte da comitiva militar
do comando do CMA, 2° Grupamento de Engenharia
de Construção e do 6° BEC. Na oportunidade, a construção de uma
escolinha foi solicitada pelo Tuxaua Viana, ao Gen Figueiredo, que me
encarregou da missão. No dia seguinte, procurei o Dr. Zan (coordenador do
Projeto Pitinga) que imediatamente assumiu a construção atendendo às
orientações do Viana em relação à localização e características físicas. A
escola e as instalações do docente foram concluídas no início de 1984, mas
levou mais de dois anos para que a FUNAI designasse um Professor para a mesma.
O antropólogo não estava presente na
ocasião e não tem noção nenhuma da hierarquia militar, afirmando que o Capitão
do 6° BECnst “organizou reuniões em
Manaus” como se eu pudesse ter autoridade para isso.
A visita de inspeção e as reuniões nada têm em comum, foram fatos totalmente isolados, mas
o tal “Doutor” não parece se preocupar
em apurar a veracidade dos fatos na sua falaciosa “tese”. A verdade é que o Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários Gen
Danilo Venturini, em agosto de 1983, determinou ao Comandante do 6°
BEC, Coronel de Engenharia Ornélio da Costa Machado, que realizasse estudos junto às Comunidades
nativas para verificar da possibilidade de exploração de minérios em terras indígenas por empresas privadas. Depois
de ouvir
primeiramente
as lideranças WA, suas reivindicações e aspirações (elas é que solicitaram a criação de
100 cabeças de gado em pequenas fazendas-modelo), iniciei, junto com meu convidado
o pseudo-antropólogo Baines, uma série de reuniões, com a FUNAI e
representantes da Paranapanema.
Ao final, apresentei um relatório em
que mostrava as pretensões das lideranças caso sua terra fosse objeto de
exploração mineral, as colocações da FUNAI, do Baines e do Grupo Minerador
Paranapanema. Minha conclusão era de que a exploração era viável desde que
respeitadas e ouvidas as Comunidades envolvidas, a FUNAI e que os nativos
tivessem uma contrapartida da extração. O resultado de meu Relatório foi
concretizado poucos meses depois através do Decreto n° 88.985, de 10.11.1983
que, no seu Artigo 4, especifica que:
Art. 4° As autorizações de
pesquisa e de concessões de lavra em terras indígenas, ou presumivelmente
habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da
administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais
estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.
§ 1° Em casos excepcionais, considerado cada caso,
pela Fundação Nacional do índio e pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral ‒ DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de
lavra a empresas
privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas
de mineração. (DECRETO N° 88.985)
A Constituição de 1988 respaldou meu
Relatório e o Decreto 88.985 reafirmando que:
Art. 49 É
da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI autorizar, em terras indígenas, a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art.176 As
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§ 1° A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse
nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma
da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou Terras Indígenas.
Você é Branco?
Cuide-se!
(Dr. Ives Gandra da Silva
Martins)
Hoje, tenho eu a impressão de
que o “cidadão comum e branco” é
agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação
infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios,
afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias
submetidas a possíveis preconceitos. Assim é que, se um branco, um índio e um
afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de
corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco
será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o
branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela
Constituição [Art. 231], só deveriam ter direito às terras que ocupassem em
05.10.1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no
passado.
Menos de meio milhão de índios
brasileiros ‒ não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios
que pretendem ser beneficiados também ‒ passaram a ser donos de 15% do
território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem
apenas de 85% dele. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos “quilombolas”, que deveriam ser apenas os descendentes dos
participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em
torno daquelas antigas Comunidades, tem sido destinada, também, parcela de
território consideravelmente maior do que a Constituição permite [Art. 68
ADCT], em clara discriminação ao cidadão que
não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram, do
Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, o direito de ter um Congresso
financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.
Os invasores de terras, que
violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num
reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima,
meritória a conduta consistente em agredir o direito.
Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum,
desempregado, que não tem este “privilégio”,
porque cumpre a lei. Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da
guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos
contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é
retirado dos pagadores de tributos para “ressarcir”
àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram
perseguidos.
Imagem 15 ‒
Terra Indígena Raposa e Serra do Sol
E são tantas as discriminações,
que é de se perguntar:
‒ De que vale o Inciso IV do Art. 3° da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me
discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
(MARTINS)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art.
3° Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Bibliografia
MARTINS,
Ives Gandra da Silva. Você é Branco?
Cuide-se! – Brasil – www.correiocidadania.com.br, 2011.
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do
Sul (1989)
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura
do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS)
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio
Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO)
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
E-mail: hiramrsilva@gmail.com.
Galeria de Imagens
* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – X
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