Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021 - 08h46
Bagé, 01.02.2021
Foz do Breu, AC/ Manaus, AM ‒ Parte XVIII
AHI 317/02/01
Circular de 20.05.1904. Índice: “Denúncia
do Tratado de Comércio com o Peru”.
Ao Corpo Diplomático e Consular
3ª Seção – N° 6 – Circular
Rio de Janeiro, Ministério das Relações Exteriores,
20.05.1904.
Sr. ...,
O Presidente da República denunciou, em data de 18 do corrente [05.1904],
o Tratado de Comércio e Navegação concluído entre o Brasil e o Peru em
10.10.1891. Esse Tratado, portanto, ficará sem vigor em 18.05.1905. Resolveu
também S. Exª proibir o trânsito de armas e quaisquer elementos de guerra com
destino ao Peru, pelo Amazonas brasileiro. Os motivos dessa proibição estão
declarados na cópia anexa da nota que, em 16 do corrente [05.1904], dirigi à
legação peruana. Conseguintemente, sempre que os cônsules brasileiros souberem
do despacho de armas e munições de guerra para Iquitos ou qualquer outro porto
do Amazonas peruano e também da compra e saída de embarcações armadas ou
destinadas a serem armadas em guerra no Peru, deverão dar pronto aviso à
legação do Brasil no país em que residirem para que transmita as precisas
informações pelo telégrafo a este Ministério. Aos despachantes e aos capitães
de navio com destino ao Amazonas deverão dar aviso da proibição de passagem de
armas e munições, mas procederão prudentemente, sem fazer anúncios nos jornais
ou praticar atos que possam assustar o comércio e dar lugar a notícias
exageradas.
Tenho a honra de reiterar a V. S. os protestos da minha estima e
consideração.
Rio Branco
Anexo à circular de 20.05.1904, expedida pela 3ª seção, ao Corpo
Diplomático e ao Consular Brasileiro
Nota dirigida à legação do Peru no Brasil
2ª Seção – N° 2 – Rio de Janeiro – Ministério das Relações Exteriores,
16.05.1904.
Sr. Ministro – Pouco depois de haverem aparecido partidas de peruanos
caucheiros em alguns dos afluentes ocidentais do Alto Juruá, o governo do Peru
pretendeu obter a liberdade de trânsito por esse Rio, em favor do “incipiente comércio” peruano na região,
como está declarado em nota de 14.06.1898, da sua legação no Brasil, alegando
direitos que não tinha e não podia ter, porque o Juruá é Rio que corre a leste
da fronteira convencionada, em 1851, entre o Brasil e o Peru e a parte
Meridional da Bacia desse Rio, que recuperamos pelo tratado de 17.11.1903,
pertencia então à Bolívia, por cessão que lhe havíamos feito em 1867.
Da simples alegação, que nenhum valor tinha, passou o Governo de Lima ao
estabelecimento de um Posto Militar e aduaneiro na Boca do Amônea, afluente do
Alto Juruá, em fins de outubro de 1902, e ao de um segundo em frente da
confluência do Chandless, no Alto Purus, em fins de junho do ano passado,
invadindo territórios descobertos, explorados e de longa data povoados
exclusivamente por brasileiros e empregando a força para cobrar impostos e
embaraçar a navegação brasileira.
Dessas intrusões resultaram não só a devastação de florestas de cauchos
em territórios que não eram peruanos, mas também as costumadas “correrias” dos caucheiros do Peru contra
os índios selvagens,
que reduzem à escravidão, o saque e o incêndio de antigas propriedades de
brasileiros, a ocupação de outras por destacamentos de tropa peruana, o derramamento
de sangue e violências de toda a espécie praticadas contra os nossos nacionais.
[...]
Há poucos dias nos chegaram notícias de novos excessos praticados no Alto
Purus pelos caucheiros e seus índios escravizados. Por outro lado, estamos
informados de que o governo de Lima pôs em movimento tropas para o departamento
de Loreto e para as regiões invadidas. Chegados à semelhante situação, o Sr.
Presidente da República encarregou-me de comunicar a V. Exª que ele resolveu
proibir o trânsito de armas e outros elementos de guerra com destino ao Peru,
pela via do Amazonas.
O Brasil abriu, em 1866, a navegação desse Rio a todas as nações amigas e
o Tratado de Comércio e Navegação que concluiu com o Peru, em 10.10.1891,
estabeleceu certas regras e facilidades para o trânsito de navios e mercadorias
entre os portos fluviais peruanos e os do Brasil e Ultramar; mas, entende-se
que elas só eram e são aplicáveis ao trânsito inocente e, de modo algum, à
passagem de meios de agressão e de guerra para serem aplicados contra o Brasil
e seus nacionais. Neste caso, o direito nacional de trânsito, que somente para
outros fins poderia alegar o Peru, entra em conflito com o natural e absoluto,
que ao Brasil cabe, de prevenir e obstar, tanto quanto possível, agressões
futuras que mais comprometam a paz.
O governo brasileiro, com essa proibição, usa do chamado direito de
segurança, ou de própria conservação, ao qual prudentemente se pode recorrer
antes do emprego de represálias. E é por isso que mandou retirar, em Manaus, do
vapor, os caixões com armamentos e munições vindos da Europa com destino a
Iquitos. O governo peruano ou os consignatários poderão tomar as providências
necessárias para que esses carregamentos sigam ao seu destino por alguma outra
via. (CHDD)
Os
peruanos estavam tentando reforçar seus arsenais para desencadear uma grande
mobilização e foi neste contexto que o General Luiz Antônio de Medeiros
determinou a apreensão de dois vapores ingleses: o Ucaiali e o Napo,
procedentes de Liverpool, Inglaterra, carregados com material bélico, destinada
ao Peru, em flagrante desrespeito ao Tratado de Comércio em vigor.
Imediatamente,
o Brasil determinou a interdição do trânsito de armas e petrechos de guerra
destinados ao Peru, pelo Amazonas.
A
notícia repercutiu na Europa e a empresa de navegação Red Cross Iquitos Steam
Ship, que estava embarcando idêntico material para o Peru publicou, em
12.05.1904, nos jornais de Liverpool:
Devido à ameaça de rompimento de hostilidades entre o Brasil e o Peru,
somos obrigados a reter todos os carregamentos do vapor Bolívia a sair para
Iquitos, a 12 do corrente [05.1904], que consistam em armas, cartuchos de
pólvora, chumbo de munição e quaisquer outras mercadorias ou materiais que
possam ser considerados ou usados como munição de guerra. (CHDD)
Bibliografia
CHDD (Centro de História e Documentação Diplomática). Circulares do
Ministério das Relações Exteriores – Brasil – Brasília, DF – Cadernos da
Fundação Alexandre de Gusmão, Ano IV, n. 7, 2005.
Solicito Publicação
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de
Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;
· Campeão do II
Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)
· Ex-Professor
do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
· Ex-Pesquisador
do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
· Ex-Presidente
do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
· Ex-Membro do
4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)
· Presidente da
Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
· Membro da
Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
· Membro do
Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
· Membro da
Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)
· Membro da
Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
· Comendador da
Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)
· Colaborador
Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
· Colaborador
Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
· E-mail: hiramrsilva@gmail.com.
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