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Gente de Opinião

Hiram Reis e Silva

A Terceira Margem – Parte DXIV - TIRSS na Mídia Nacional – Parte XVI


Correio Braziliense n° 17.068, 11.02.2010 - Gente de Opinião
Correio Braziliense n° 17.068, 11.02.2010

Bagé, 25.11.2022


Correio Braziliense - n° 17.069
Brasília, DF – Sexta-feira, 12.02.2010

Relembrando o RDE

[Ari Cunha]

O General Maynard Santa Rosa pertence ao grupo de 15 membros do Alto Comando do Exército. Divulgou carta com pensamento pessoal, na qualidade de cidadão. Sabia o que ia acontecer. Conhece o Regulamento Disciplinar do Exército, as atividades, inclusive as punições. Preferiu expressar pensamento próprio, mesmo usando uniforme da ativa. Assinou embaixo. Deu no que deu. Perdeu o cargo de chefe do Departamento Geral de Pessoal do Comando do Exército. Sabia com antecedência. Mesmo conhecendo a punição, não hesitou e teve a coragem que falta a muitos cidadãos comuns e políticos.

Ficou na tropa como adido ao gabinete do comandante Enzo Peri até 31 de março. É nessa data que termina o tempo de permanência no generalato, de 12 anos. Passará à reserva remunerada. Não respondeu a “rigoroso inquérito”. A sentença estava dentro do que dissera. Tinha conhecimento de tudo. Preferiu expor o pensamento. Fez uso da liberdade pessoal, mesmo arcando com consequências que sabia serem certas.

Quando servia à EIM-280, durante a guerra, em Fortaleza, o que mais me impressionou foi o Regulamento Disciplinar do Exército.

Sem caso omisso, diz tudo sem rodeios, sem direito a interpretações. O fato de discutir e apresentar propostas são ofício dos políticos, mesmo os implicados em desvio de verbas e comportamento alheio às atividades legislativas. Nas Forças Armadas a conduta é em linha reta, sem alternativas. Como dizia o filósofo de Mondubim, “por dentro feito talo de macaxeira. Não desvia de nada.

O General Maynard Santa Rosa preferiu não citar exemplos. Nenhum companheiro foi lembrado. Achou melhor dizer que a apuração dos crimes da ditadura militar [1964-1985] competia à “Comissão da calúnia” formada por “fanáticos”. Dessa forma, expressou pensamento claro, ao dizer o que pensava. Outras considerações surgiram ao escrever com consciência a carta divulgada, hoje de conhecimento popular.

O ministro Jobim havia conversado com o comandante Enzo Peri, que estava a serviço no Rio Grande do Sul. Confirmada a autoria da carta, adotou o Regulamento Disciplinar do Exército, que não aceita discussões. O General Maynard de Santa Rosa disse com todas as palavras que “fanáticos adotaram o terrorismo, sequestro de inocentes e assalto a bancos como meio de combater o regime para alcançar o poder”. A carapuça cabe na cabeça de dona Dilma Rousseff. Era membro da Comissão, participante da luta armada e está convocada para expor seus pensamentos, tudo antes do acontecido. Certa vez o General Santa Rosa havia sido afastado do Ministério da Defesa por discordar do governo sobre a reserva indígena Raposa Serra do Sol.

Peito aberto, consciência tranquila, ostenta posto de envergadura na profissão que escolheu desde criança. Deixa o exemplo à posteridade para os descendentes. Guarda mente limpa perante a família, à qual deve sua formação íntegra de pensamento livre. Guarda os amigos no coração. E sente o dever cumprido ao agir sozinho, sem envolver colegas. Aí está a biografia do homem disciplinado do Exército. Não aceitou fugir ao pensamento de cidadão. (CBRAZ, N° 17.069)

Correio Braziliense – n° 17.137
Brasília, DF – Terça-feira, 20.04.2010

Uma Solução para Roraima

[Renata Mariz]

Embora o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tenha sido recebido com festa pelo povo da Reserva Raposa Serra do Sol ontem, em Roraima, numa cerimônia em comemoração ao Dia do Índio, não faltaram críticas quanto à atuação do governo federal na política de assistência às aldeias.

Algumas lideranças do próprio estado escolhidos por Lula para passar a data se negaram a participar do evento. Crítico da demarcação da reserva o presidente da Sociedade de Defesa dos Indígenas Unidos de Roraima, Sílvio da Silva, chamou a atenção para um suposto oportunismo do presidente na ocasião. “Ele não é índio, o que vem fazer aqui? Colocar cocar na cabeça e segurar flecha?”, questiona. “Em vez de ficar pregando essa imagem romântica de índio que anda nu, que vive como antigamente, ele deveria conhecer os problemas pelos quais passamos”.

Silvio refere-se às dificuldades enfrentadas pela população não índia que foi retirada da área depois da homologação da reserva. “Eram idosos que viveram ali a vida inteira, pessoas que se casaram com índios e tinham suas famílias. Agora estão em assentamentos precários. Sem contar os empregos que foram embora com a saída dos arrozeiros”, lamenta Sílvio. [...] (CBRAZ, N° 17.137)

Correio Braziliense – n° 18.414
Brasília, DF – Quinta-feira, 24.10.2013

Apesar de o Supremo não ter Vinculado os Critérios de Definição de Raposa Serra do Sol a Outras Terras Indígenas, Governo Reeditará Portaria que Amplia Regras

AGU Estende Decisão Do STF Para Reservas

[Amanda Almeida]

Embora o Supremo Tribunal Federal [STF] tenha decidido ontem que os critérios usados pelo governo para a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, não valem automaticamente para outros casos, a Advocacia-Geral da União [AGU] anunciou que reeditará uma portaria que estabelece as mesmas regras como parâmetros para outras áreas. Na prática, a polêmica sobre a ocupação das reservas indígenas no país não tem ponto final, já que entidades indígenas não concordam com todos os termos, como o que veda a ampliação de área já demarcada, e prometem mais briga. Julgado em 2009, o caso da Raposa Serra do Sol criou contro­vérsias porque, sem regras específicas na legislação brasileira para a ocupação de terras indígenas, a AGU seguiu o mesmo modelo em outras reservas.

Ao decidir a demarcação, o STF criou 19 condicionantes para o uso da área pelos índios. As diretrizes foram o principal alvo de contestação da determinação do STF; cujos recursos foram julgados ontem. Relator das apelações, o ministro Luís Roberto Barroso concluiu que as 19 regras não precisam ser automaticamente seguidas em outras reservas. A maioria dos ministros concordou com Barroso.

A partir da interpretação, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, disse que a Portaria 303, que orienta os advogados públicos a seguirem as regras da Raposa Serra do Sol em outros casos, será reeditada. Ela havia sido suspensa no ano passado, pouco depois de ser publicada, após muita polêmica com os índios. Coordenadora da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil [APIB], Sônia Bone Guajajara avalia que a situação é preocupante para as etnias.

Comemoramos a decisão do Supremo de não vincular as regras a outras reservas. Mas encaramos com muito temor a reedição da Portaria 303. Vamos lutar contra isso”. Os índios reclamam que algumas reservas foram demarcadas com erros e a condicionante que proíbe a ampliação de áreas já demarcadas é, por isso, injusta. Eles também são contrários à regra que “assegura a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação”. Na visão deles, isso abre brecha para o Poder Legislativo demarcá-las. Eles querem que apenas a União possa fazê-la.

Para o deputado federal Moreira Mendes [PSD-RO], relator do Projeto de Lei 227/2012, que regulamenta a demarcação das terras indígenas com bases semelhantes às condicionantes do STF, a decisão da Corte abre espaço para o diálogo.

O Supremo entendeu que elas são válidas para a Raposa do Sol, o que abre precedente para ser usada em outras. É o ideal. É preciso estabelecer regras para a ocupação das reservas que valham para os dois lados [ruralistas e índios]. Agora, o Congresso tem de se apressar e regulamentar isso”. (CBRAZ, N° 18.414)

Nota Técnica da FUNAI
Sobre a Portaria n° 303/12 da AGU

Publicado em 20 Julho 2012

A Fundação Nacional do Índio ‒ FUNAI, órgão federal responsável pela coordenação da política indigenista do Estado brasileiro, vem a público manifestar sua contrariedade à edição da Portaria n° 303, de 16 de julho de 2012, que:

fixa a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das condicionantes.

Entendemos que a medida restringe o reconhecimento dos direitos dos povos indígenas, especialmente os direitos territoriais, consagrados pela Constituição Federal, ao adotar como parâmetro decisão não definitiva do Supremo Tribunal Federal para uniformizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União.

O julgamento da Petição 3.388-Roraima [referente ao caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol] ainda não foi encerrado, tendo em vista a existência de embargos de declaração pendentes de decisão junto à Corte Suprema, os quais visam esclarecer a interpretação e os efeitos atribuídos às condicionantes estabelecidas na decisão do caso mencionado. Além disso, o próprio Supremo já se manifestou no sentido de que a decisão proferida no caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol não possui efeito vinculante para os demais processos envolvendo a demarcação de terras indígenas, conforme consta nas Reclamações 8.070 e 13.769.

A uniformização da atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação aos processos envolvendo a demarcação de terras indígenas deve ser embasada em decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, sob pena de aumentar a insegurança jurídica e, principalmente, colocar em risco os direitos garantidos constitucionalmente às comunidades indígenas.

Por essas razões, é imprescindível a revisão dos termos da Portaria n° 303, de 16 de julho de 2012.

PORTARIA N° 303,
DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre as salvaguardas institucionais às terras indígenas conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388 RR.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 4°, incisos X e XVIII, da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de normatizar a atuação das unidades da Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas institucionais às terras indígenas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388-Roraima [caso Raposa Serra do Sol], cujo alcance já foi esclarecido por intermédio do PARECER n° 153/2010/DENOR/ CGU/AGU, devidamente aprovado, resolve:

Art. 1°. Fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o decidido pelo STF na Pet. 3.888-Roraima, na forma das condicionantes abaixo: [...]

Bibliografia

 

CBRAZ, N° 17.069. Relembrando o RDE – Brasil – Brasília, DF – Correio Braziliense - n° 17.069, 12.02.2010.

 

CBRAZ, N° 17.137. Uma Solução para Roraima – Brasília, DF – Correio Braziliense - n° 17.137, 20.04.2010.

 

CBRAZ, N° 18.414. AGU Estende Decisão do STF Para Reservas – Brasil – Brasília, DF – Correio Braziliense - n° 18.414, 24.10.2013.

 

 


 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)

Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)

Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);

Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)

Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).

Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).

E-mail: hiramrsilva@gmail.com.

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