Segunda-feira, 28 de novembro de 2022 - 06h10
(*), Bagé,
28.11.2022
Diário Oficial da União
Seção 1 – N. 138
Quinta-feira, 20 de julho de 2017
ISSN 1677-7042
PARECER N. 001/2017/GAB/CGU/AGU
PROCESSO: 00400.002203/2016-01
INTERESSADO: CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
I. O Supremo Tribunal Federal, no acórdão proferido no julgamento da
PET 3.388/RR, fixou as “salvaguardas
institucionais às terras indígenas”, as quais constituem normas decorrentes
da interpretação da Constituição e, portanto, devem
ser seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas.
II.A Administração Pública
Federal, direta e indireta, deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento,
em todos os processos de demarcação de terras indígenas, às condições fixadas
na decisão do Supremo Tribunal Federal na PET 3.388/RR, em consonância com o
que também esclarecido e definido pelo Tribunal no acórdão proferido no
julgamento dos Embargos de Declaração [PET-ED 3.388/RR].
Exma. Sra. Advogada-Geral da União,
Um dos temas mais questionados em relação à
atuação desta Advocacia-Geral da União diz respeito à edição da Portaria AGU n.
303, de 2012. O ato normativo é alvo de críticas não apenas em relação à sua
validade, levando em consideração o seu conteúdo material, mas também à sua
eficácia, tendo em vista as dúvidas que, desde a sua edição e especialmente em
razão da série de atos posteriores que suspenderam os seus efeitos, sempre
foram suscitadas em torno de sua aplicabilidade e efetividade.
A Portaria AGU n. 303, de 16/07/2012, foi
editada com o conhecido propósito de normatizar a atuação das unidades da
Advocacia-Geral da União quanto à interpretação e aplicação das denominadas
salvaguardas institucionais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na decisão
proferida na Petição n. 3.388 [“caso
Raposa Serra do Sol”] [1], de modo a determinar a sua
observância e aplicação uniforme por parte dos órgãos jurídicos da
Administração Pública Federal nos processos de demarcação de terras indígenas [2].
Alvo de contestações logo no início de sua
vigência [3], a portaria teve seus efeitos suspensos pela Portaria
AGU n. 308, de 25/07/2012, e, posteriormente, em razão da oposição de diversos
embargos de declaração ao acórdão do STF na PET n. 3.388/ RR, a Portaria AGU n.
415, de 17 de setembro de 2012, fixou o termo inicial de sua vigência para o
dia seguinte ao da publicação do acórdão que então ainda viria a ser proferido
nos referidos embargos [4].
Após o julgamento e a publicação do acórdão
do STF nos embargos de declaração [5], foi editada a Portaria AGU n.
27, de 07 de fevereiro de 2014, a qual determinou à Consultoria-Geral da União
e à Secretaria-Geral de Contencioso a análise da adequação do conteúdo da Portaria
AGU n. 303/2012 aos termos da decisão final proferida pelo Tribunal [6].
A partir de então, instaurou-se a
controvérsia ‒ a qual envolveu diversos órgãos da Administração Pública,
especialmente a Fundação Nacional do Índio [FUNAI], e da Advocacia-Geral da
União, especificamente a Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI
[PFE/FUNAI], a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça
[CONJUR/MJ/CGU/ AGU], a Secretaria-Geral de Contencioso e a Consultoria-Geral
da União ‒ sobre a vigência e a eficácia da portaria em questão [7].
Diversos processos chegaram a ser abertos
para tratar dessa controvérsia [8] e, em alguns dos posicionamentos
que visaram solucionar a divergência, chegou a prevalecer a tese de que, após a
apreciação definitiva do STF no julgamento dos embargos de declaração, a
Portaria AGU n. 303 estaria em vigor e com plena eficácia. Porém, em 11 de maio
de 2016, o Advogado-Geral da União, por meio do Despacho n. 358/2016/GABAGU/AGU
[9], estabeleceu que, enquanto os estudos requeridos por meio da
Portaria AGU n. 27/2014 não fossem concluídos, a Portaria AGU n. 303/2012
deveria permanecer com sua eficácia suspensa.
A subsistência dessa controvérsia no âmbito
da Advocacia-Geral da União chegou a reverberar no Supremo Tribunal Federal.
Alguns Ministros se pronunciaram sobre o tema
em julgamentos sobre processos envolvendo a demarcação de outras terras
indígenas. Na maioria das vezes, exigiram uma solução para a questão, no
sentido de se pacificar o tema de acordo com o que decidido pela Corte na PET
n. 3.388/RR. Nos debates ocorridos na apreciação do RMS n. 29.087/DF, o
Ministro Celso de Mello concluiu de modo muito contundente:
Altamente conveniente, desse modo,
que o eminente Advogado-Geral da União restabeleça a vigência da Portaria AGU
n. 303/2012, suspensa desde a edição da Portaria AGU n. 308/2012 e posteriores
alterações, em ordem a adequar ao julgamento plenário da PET 3.388/RR a atuação
dos órgãos jurídicos da FUNAI e da própria União Federal, sempre que se tratar
de demarcação administrativa de terras indígenas.
Em razão de todos os problemas relacionados à
forma da Portaria AGU n. 303/2012, faz-se premente e necessário que o seu
conteúdo normativo, que simplesmente reproduz a decisão do STF na PET n.
3.388/RR, seja incorporado por parecer jurídico emanado desta Advocacia-Geral
da União, o qual, uma vez aprovado pelo Presidente da República,
possa ter
os devidos efeitos vinculantes em relação a
todos os órgãos da Administração Pública
Federal.
O presente parecer, elaborado com base nos
artigos 40 e 41 da Lei Complementar n. 73, de 1993 [10], para ser
submetido à aprovação do Exmo. Sr. Presidente da República, tem o objetivo de
determinar a observância, por parte da Administração Pública Federal, direta e
indireta, do conteúdo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na PET
n. 3.388/RR, especialmente das salvaguardas institucionais às terras indígenas.
[...]
2.
As Salvaguardas Institucionais Como Normas Decorrentes da Interpretação da
Constituição [...]
As denominadas salvaguardas institucionais às
terras indígenas, portanto, nada mais são do que normas decorrentes da
interpretação do texto da Constituição, especialmente dos artigos 231 e 232,
realizada pelo Supremo Tribunal Federal.
Como esclareceu o Ministro Luís Roberto Barroso:
As condições em tela são elementos que a
maioria dos Ministros considerou pressupostos para o reconhecimento da
demarcação válida, notadamente por decorrerem essencialmente da própria
Constituição.
Na
prática, sua inserção no acórdão pode ser lida da seguinte forma: se o
fundamento para se reconhecer a validade da demarcação é o sistema
constitucional, a Corte achou por bem explicitar não apenas esse resultado
isoladamente, mas também as diretrizes desse mesmo sistema que conferem
substância ao usufruto indígena e o compatibilizam com outros elementos
igualmente protegidos pela Constituição [24]. [...]
9. Conclusões
Estas são as razões
pelas quais se conclui que a Administração Pública Federal deve observar,
respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que,
no julgamento da PET n. 3.388/RR, fixou as “salvaguardas
institucionais às terras indígenas”, determinando
a sua aplicação a todos os processos de demarcação de terras indígenas, em consonância com o que também esclarecido e definido pelo
Tribunal no acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração [PET-ED
n. 3.388/RR] e em outras de suas decisões posteriores, todas analisadas neste
parecer [ex.: RMS n. 29.087/DF; ARE n. 803.462/MS; RMS n. 29.542/DF]. [...] Em
caso de acolhimento das presentes conclusões, este
parecer poderá
ser submetido à aprovação do Exmo. Sr. Presidente da
República, e uma vez publicado
juntamente com o despacho presidencial, deverá vincular a Administração Pública
Federal, cujos órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento
[artigos 40 e 41 da Lei Complementar n. 73/1993], a partir da data da sua
publicação. À consideração superior.
Brasília, 19 de julho de 2017.
ANDRÉ RUFINO DO VALE
Consultor-Geral da União substituto
[1] Supremo Tribunal Federal, Plenário, Petição n.
3.388/RR, Relator Ministro Ayres Britto, julg. 19.03.2009, DJE 25.09.2009.
[2] A edição da Portaria AGU n. 303, de 16.07.2012, foi
resultado das conclusões, no âmbito desta Consultoria-Geral da União, do
Parecer n. 153/2010/DENOR/CGU/AGU [processo 00400.
018100/2009-26]. O preâmbulo e o artigo 1° da portaria dispõem o seguinte: “O Advogado-Geral da União, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e o art. 4°, incisos X e XVIII, da Lei Complementar n° 73, de 10 de
fevereiro de 1993, e considerando a necessidade de normatizar a atuação das
unidades da Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas institucionais
às terras indígenas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal
Federal na Petição 3.388-Roraima [caso Raposa Serra do Sol], cujo alcance já
foi esclarecido por intermédio do PARECER no 153/2010/DENOR/CGU/AGU,
devidamente aprovado, resolve: Art. 1°. Fixar a interpretação das salvaguardas
às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da
Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se observe o
decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das condicionantes abaixo:
[...]”
[3] Especialmente em razão do Ofício n°
260/Gab/Pres-Funai [23/07/2012], que solicitava prazo para a oitiva dos povos
indígenas sobre o tema.
[4] A Advocacia-Geral da União valeu-se da Portaria n.
308, de 25/07/2012, para alterar o art. 6° da Portaria n. 303/2012, fixando-lhe
o termo inicial de vigência para o dia 24/09/2012; e, na sequência, vindo o
referido acórdão do STF a ser objeto de embargos de declaração, editou a
Portaria AGU n° 415, de 17/09/2012, fixando esse termo inicial para o dia
seguinte ao da publicação do acórdão nos embargos declaratórios a ser proferido
na Petição no 3.388/RR.
[5] No Acórdão dos Embargos de Declaração, proferido em
23/10/2013, o STF: a] negou efeitos modificativos da decisão anterior, mantendo
integralmente as referidas salvaguardas; b] esclareceu que tais condições ou
condicionantes decorreriam do sistema da própria Constituição; c] enfatizou
operarem coisa julgada material somente para o caso Raposa Serra do Sol; d]
admitiu que devido a terem sido estabelecidas em ação popular, tecnicamente
falta-lhes força vinculante e não se estendem automaticamente a outros
processos em que se discuta matéria similar; e] ponderou, porém, que a força
moral e persuasiva de tal decisão exigirá elevado ônus argumentativo para se
superar a aplicação dessas condicionantes a outros casos similares.
[6] Nos autos do processo n. 00692.003281/2014-15, a
Consultoria Geral da União conduziu, no ano de 2014, um estudo comparativo
entre as salvaguardas mantidas pelo acórdão dos embargos e as disposições da
Portaria AGU no 303/2012, do qual decorreu-lhe percepção de que em seu mérito
esta continuaria - s.m.j. - coadunada ao conjunto dos referidos acórdãos do
STF, porém, passaria a ter seu efeito vinculativo relativizado pela última
decisão. De seu turno, também contribuindo para o mesmo estudo, no processo
00400.000605/2015-82, a Secretaria-Geral de Contencioso, em pronunciamento
exteriorizado ainda no ano de 2014, depois mantido na Nota AGU/SGCT/ADZIN n.
28/2015 [16/07/2015], posicionou-se como segue: a] apenas porque proferida em
sede de ação popular, meio processual inidôneo para controle abstrato de
normas, é que a decisão do STF, embora para o caso concreto esteja dotada de
eficácia contra todos [“erga omnes”],
não operaria efeitos vinculantes e nem obrigatoriedade formal [“formally binding”] para todas as demais
situações símiles, visto que desprovida de vinculação automática para outros
casos; b] sem embargo disso, seus efeitos de precedente persuasivo da mais
elevada Corte Judiciária do País tendem a nortear o critério decisório em
futuras demarcações, consoante se denota dos julgamentos do RMS n° 29.087 [j.
16.09.2014, red. p/ o acórdão o Min. Gilmar Mendes] e do RMS n° 29.542 9 [j.
30.09.2014, rel. Min. Carmen Lúcia]; c] já constam inclusive da parte dos
Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello manifestações favoráveis à
conveniência do restabelecimento da Portaria AGU n° 303/2012, que reputam
importante contribuição para pacificação do tema [RMS no 29.087, 2ª Turma, [j.
16.09.2014, Dl de 14.10.2014, p. 72]; d] a análise determinada pela Portaria
AGU no 27/2014 não demanda considerações quanto à conveniência e oportunidade
acerca da manutenção, alteração ou revogação da Portaria AGU n° 303 /2012,
próprios da autoridade competente; e] no que concerne à compatibilidade de
conteúdos jurídicos entre a Portaria AGU n° 303/2012 e a decisão integrada
proferida pelo STF na Petição n° 3.388-STF, e à vista da minuta de sugestões
propostas pela CGU, em caso de eventual decisão pela manutenção da Portaria n°
303/2012 far-se-iam necessárias que a minuta agregasse as exíguas adequações
formuladas na sua manifestação.
[7] Por exemplo, no processo n° 08001.001453/2015-40,
examinou-se a promoção do Ofício 1ª Sec/RI/E/no 164/15 [13/03/2015], no qual a
1ª Secretaria da Câmara dos Deputados, nos termos do § 2° do art. 50 da
Constituição, promoveu ao Ministro de Estado da Justiça o Requerimento de
Informação n° 4.320 [14/05/2014], para instar “informações em relação às medidas e providências que a Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça e a Procuradoria Federal da Fundação Nacional
do Índio irá adotar quanto à entrada em vigor da Portaria 303/2012 da
Advocacia-Geral da União”. Dessa análise emergiu a controvérsia entre a
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça [Parecer n°
216/2015/Conjur-MJ/CGU/AGU, de19/03/2015] e a Procuradoria Federal
Especializada junto à Funai [Despacho n° 024/2015/GAB/PFE/PFE-Funai/PGF/AGU,
de23/03/2015] acerca da vigência da Portaria AGU n. 303, de16/07/2012, a
primeira concluindo que “a Portaria AGU
n° 303, de 2012, está em vigor desde a publicação do acórdão nos embargos
declaratórios na Petição n° 3.388-RR, conforme expressamente prevê seu art. 6°”;
a segunda sustentando que “tendo em vista
que se encontram ainda pendentes de julgamento embargos declaratórios opostos
em 14/02/2014 por Lawrence Manly Harte e outros, nos autos da PET 3.388, a
aplicação da Portaria AGU no 303/2012 permanece suspensa”. Chamadas a
Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral Federal a se manifestarem
acerca dessa controvérsia, a primeira exteriorizou o Parecer AGU/SGCT/JMR/no
37/2015 [14/04/2015], atestando que, referentemente à terra indígena Raposa
Serra do Sol, e em relação às partes do Processo da Petição n° 3.388, o acórdão
ali proferido pelo Supremo Tribunal Federal reveste-se atualmente de plena e
imediata exequibilidade, e a segunda posicionou-se na Nota n° 023/2015/
DEPCONSU/PGF/AGU [23/04/2015], sufragando o entendimento do Parecer n°
216/2015/Conjur-MJ/CGU/AGU [19/03/2015].
[8] No processo no 0688.001553/2014-10, o Ofício no
398/2014 AI/GAB/SDH/PR [24/09/2014], em que, para os fins de instruir
apresentação de manifestação no Caso no 12.673-MC-818-04 da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA [CIDH], versado aos povos indígenas da
região roraimense de Raposa Serra do Sol, notadamente à situação das
comunidades lngarikó, Macuxí, Patamona, Wapixana e Taurepang, a Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República solicitou informações acerca da
vigência da Portaria AGU n° 303/2012. No processo n° 00400.000605/2015-82, o
Ofício 1ª Sec/RI/E/n° 687/2015 [22/05/2015], em que a Primeira Secretaria da
Câmara dos Deputados, a fundamento do § 2° do art. 50° da Constituição,
encaminhou à AGU o Requerimento de Informação n° 476/2015, no qual o Exm°
Deputado Federal Alceu Moreira postulou “informações
em relação à definição, no âmbito da Advocacia-Geral da União, da análise das
salvaguardas institucionais a serem aplicadas pelos órgãos jurídicos da
Administração Pública Federal, nos termos da Portaria/AGU n° 27, de 7 de
fevereiro de 2014”, de sua análise tendo resultado a resposta veiculada
pelo Aviso n° 225/AGU [26/06/2015], a noticiar-lhe que o objeto da demanda
ainda se encontrava pendente de estudos no âmbito da Advocacia-Geral da União.
No processo no 00400.000799/2015-16, o Ofício n° 290/2015-P [02/07/2015], em
que a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos
Deputados postulou que o Advogado-Geral da União revogasse a Portaria AGU no
303/2012. E no processo n° 00400.000996/2016-16, a demanda do Conselho Nacional
de Política Indigenista - CNPI, criado no âmbito do Ministério da Justiça pelo
Decreto n° 8.593, de 17/12/2015, ora presidido pelo titular da Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, e por ela secretaria do conjuntamente com o
Ministério da Justiça e Cidadania, que insta a Advocacia-Geral a manifestar-se
sobre a legalidade da sua Portaria n° 303/2012, em atenção aos termos da
Resolução CNPI n° 01, de 28/04/2016, que recomenda a sua anulação, por não considerar
suficiente a informação de que a questão seria resolvida após a conclusão e
aprovação dos estudos em curso na AGU.
[9] Aprova a Nota n. 02/2016/ADJ/AG [11/05/2016], a qual
conclui que “enquanto os estudos
mencionados na Portaria n° 27, de 2014, não forem apresentados e aprovados, a
Portaria no 303, de 2012, segue sem eficácia. Não se olvide, contudo, que os
julgados do Supremo Tribunal Federal têm por seu mérito próprio uma força de
orientar as decisões futuras, tanto jurídicas quanto administrativas, mas não
há que se falar, neste momento, de aplicação em sentido estrito da mencionada
portaria”.
[10] Lei Complementar n. 73/1993: “Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este
submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1° O parecer aprovado e
publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração
Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
[...] Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União,
para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela
Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente
da República”. [...]
[24] Trechos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso no
julgamento da PET-ED 3.388, em 23.10.2013. [...]
(*)
Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas,
Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do
Sul (1989)
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura
do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS)
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio
Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO)
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
E-mail: hiramrsilva@gmail.com.
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – X
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Bagé, 06.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 186, Rio de Janeiro, RJSábado, 10.08.1963 Lacerda diz na CPI que Pressõessã
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Bagé, 02.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 177, Rio de Janeiro, RJQuarta-feira, 31.07.1963 JB na Mira O jornalista H