Segunda-feira, 15 de abril de 2019 - 13h38
Bagé,
RS, 20.03.2019
ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO
NO ESTADO DO AMAZONAS
[...]
1. DA SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União e da FUNAI,
cujo objetivo é a concessão de provimento jurisdicional que declare a violação
de direitos fundamentais do povo Waimiri-Atroari [Kinja] em razão da construção
da rodovia BR-174 [Manaus-Boa Vista] durante o período do governo militar e
condene o Estado brasileiro [União] e a FUNAI a adotar medidas de reparação.
[...]
Ora, a construção de
uma estrada ligando dois Estados do Norte do país, região que àquela época não
era praticamente servida de estradas de acesso, não pode ser confundida com uma
ação de violação de direitos humanos, nem muito menos com um ato de perseguição
política. Ao revés, a obra pública tão debatida
caracterizou nítido atendimento do interesse público que permeia a atuação da
Administração Pública.
Neste
ponto, vale destacar as considerações do Exército Brasileiro na Informação n°
23:
Mesmo que, em tese, os
supostos danos tivessem ocorrido, durante o Regime Militar, não se
relacionariam com o referido período, não possuindo condão político, uma vez
que o próprio “parquet” ([1])
enfatiza que foram medidas concernentes a construção da estrada, nada tendo a
ver com o regime em si.
Não há nos autos
comprovação clara e convincente quanto aos alegados prejuízos experimentados
pelos Kinja, tampouco restou demonstrado que as incursões estatais para
construção da rodovia BR-174 se deram por razões de perseguição política
ligadas ao regime de exceção. Frise-se, que a imprescritibilidade é uma exceção
ao princípio constitucional da segurança jurídica, razão pela qual deve ser
sempre interpretada e aplicada de forma restritiva.
Na verdade, salta aos
olhos a consumação da prescrição no caso em tela. Com efeito, consoante
informações da própria parte autora na presente ação civil pública, a BR-174
foi construída há 40 [quarenta] anos! Sendo assim, o prazo prescricional de
cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/32 há muito já se esgotou. Confira-se:
Art. 1° As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for
a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem. [...]
Portanto, ante a inexistência de causas que autorizem a imprescritibilidade, só resta o reconhecimento da prescrição da demanda,
com a consequente determinação da sua extinção
com o julgamento do mérito, conforme
previsto no inciso II, do art. 487,
do NCPC ([2]).
4. DO MÉRITO.
Inicialmente, antes de
se enfrentar especificamente as questões de direito material que envolvem esta
demanda, é fundamental traçar um corte distintivo na pretensão formulada pelo
Ministério Público Federal, a fim de delimitar o objeto da ação.
O MPF, agarrando-se ao
argumento da violação dos direitos humanos durante o período do Regime Militar,
tenta fazer crer que todos os pedidos formulados na presente ACP ([3]) tem
relação com este período da história do Brasil.
No entanto, é salutar
ressaltar que nem todos os acontecimentos sociais ocorridos no país durante o
período de exceção dizem respeito ou tem vinculação com o viés político do
Regime Militar, a exemplo da construção da rodovia BR-174. [...]
4.1. DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: IMPOSSIBILIDADE
DE DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, PELO PODER
JUDICIÁRIO E PELAS POPULAÇÕES INDÍGENAS.
A presente demanda tem
por objeto a declaração da violação de direitos fundamentais do povo
Waimiri-Atroari [Kinja] em razão da construção da rodovia BR-174 durante o
Regime Militar, bem como a condenação do Estado Brasileiro na adoção de medidas
de reparação. Perseguindo tal fim, o MPF formulou os mais diversos pedidos
visando impor à União, impropriamente, registre-se, a elaboração e implantação
de políticas públicas, ofendendo diretamente o
princípio constitucional da separação dos poderes. [...] Seguindo essa
linha de raciocínio é que se chega à conclusão de que não compete aos povos indígenas, igualmente,
definir as políticas públicas a eles aplicáveis,
de acordo com seus interesses e desconsiderando
o interesse público, da forma como pretendida no item e.7 dos pedidos
formulados na inicial. Não é dado ao Poder
Judiciário proceder a escolha na alocação de recursos públicos, sendo
indevido determinar à Administração Pública a realização de políticas públicas,
incorrendo na mesma impossibilidade o Ministério Público Federal. [...]
4.2. DA SOBERANIA NACIONAL E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
COMO POSTULADOS DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DA IMPOSSIBILIDADE DE
CONDICIONAMENTO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA AO CONSENTIMENTO VINCULANTE DA
POPULAÇÃO INDÍGENA. DO CARÁTER CONSULTIVO DO ART. 6° DA CONVENÇÃO N° 169/ OIT.
[...]
No caso dos
autos, de modo perigoso e irresponsável, o
MPF pretende ver reconhecido em juízo a obrigação de que o Estado Brasileiro se
submeta ao consentimento vinculante da tribo Waimiri-Atroari para adoção de
qualquer medida legislativa ou administrativa que tenha impacto sobre o
território indígena ou para a realização de empreendimentos na área. [...]
Percebe-se, pois, que o
MPF objetiva com a presente ação criar uma soberania do povo Kinja,
colocando-os acima da soberania nacional e do ordenamento jurídico, sob o
argumento de proteger os interesses dessa comunidade. Permitir tal disparate é colocar em xeque a própria existência do Estado
Brasileiro, ao interferir sobremaneira na
sua capacidade de autogestão e auto-organização,
na sua própria soberania. Destarte, por
ofensa direta aos postulados da soberania nacional e da legalidade, mostra-se
completamente descabido e desarrazoado exigir que a Administração Pública
condicione a adoção de medida legislativa ou administrativa que tenha impacto
sobre o seu território ou para a realização de empreendimentos na área sua ao
consentimento vinculado das populações indígenas. [...]
Revela-se igualmente desprovido de
fundamento jurídico o pedido de proibição de incursões militares na área sem o prévio consentimento do povo Waimiri-Atroari,
a ser obtido nos termos do art. 6° da Convenção n° 169/ OIT e a vedação da
condução de assuntos referentes a direitos indígenas do povo Waimiri-Atroari
por agentes e órgãos militares.
É
necessário se ter em mente que as Forças Armadas, instituições permanentes reconhecidas constitucionalmente [art.
142], são destinadas à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. Atuam, portanto, contribuindo para a garantia da soberania nacional,
salvaguardando os interesses nacionais e
cooperando com o desenvolvimento nacional e o bem-estar social. Permitir tal
condicionamento seria o mesmo que autorizar a esdrúxula situação de as Forças
Armadas precisarem pedir autorização aos Kinja para defender o território
nacional em uma situação, por exemplo, de
guerra declarada ou ataque estrangeiro ao Brasil.
Deve-se ter em mente
que as terras indígenas estão localizadas na Amazônia, umas das maiores
riquezas naturais do país, a qual não pode ter sua defesa pelas Forças Armadas
impedida ou obstada pela vontade de uma pequena parcela de índios. Nessa
esteira, a tentativa de afastar toda e qualquer atividade militar no território
indígena Waimiri-Atroari representa impedir as Forças Armadas de desempenharem
seu papel constitucional de defesa do país, pretensão que também não pode
prosperar, eis que é nitidamente desarrazoada.
4.3. DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO USUFRUTO
CONSTITUCIONAL DAS TERRAS INDÍGENAS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
Busca-se com a presente
ação também a retificação, no prazo de 60 dias, da área objeto de homologação
do Decreto n° 97.837/1989, de modo a afastar a exclusão, prevista no art. 2°,
parágrafo único, do trecho referente à BR-174 do território Waimiri-Atroari.
Fundamentando tal
pedido, o MPF alega que “a construção da
estrada representa uma limitação permanente ao usufruto constitucional”
[página 108 da inicial], razão pela qual
pretende a inclusão da faixa da estrada nas terras dos Waimiri-Atroari, reparando-os pelos
supostos prejuízos.
A Constituição da
República Federativa do Brasil assim disciplina as terras indígenas e o
usufruto pelos índios:
Art. 20. São bens da
União:
XI - as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios. [...]
Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens. [...]
§ 2° As terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente cabendo-lhes
o usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes. [Grifo nosso].
O
Texto Constitucional é claro ao prever que a propriedade das terras indígenas
pertence à União, cabendo aos índios unicamente o usufruto das
riquezas oriundas do solo, dos rios e lagos. Isso significa dizer que os índios não gozam, em relação às terras, de todos os direitos inerentes ao proprietário, sendo o seu direito sobre elas limitado. [...]
A existência da rodovia
na terra indígena revela obra e serviço de mobilidade de inegável interesse
público, inclusive alinhado ao objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil consistente em garantir o
desenvolvimento nacional [art. 3°, II]. [...]
O tema não é novo e
também já foi apreciado pela Justiça Federal-PE e o TRF-5ª Região, os quais
analisaram demanda análoga, em ACP igualmente ajuizada pelo MPF, com pedido de retirada das torres de transmissão de
energia elétrica “Paulo Afonso-Milagres”, instaladas
na reserva indígena “Pankararu” e
pagamento de indenização [Proc. 0013310-87.2004.4.05. 8300 ‒ 5ª Vara
Federal-PE]. Nessa oportunidade, o Judiciário houve por bem julgar improcedente a
pretensão, assinalando a legalidade da
instalação das torres de transmissão de energia na área indígena, tendo em vista o interesse público subjacente, afastando,
portanto, a pretensão indenizatória forte
na efetiva propriedade das terras por parte da União.
Vale transcrever os
principais trechos da sentença do MM. Juízo da 5ª Vara Federal-PE [sem grifos
no original]: [...]
De mais a mais, observa-se que
a solução ora adotada é a mais condizente com a necessidade de ponderar os
interesses postos em choque no presente caso,
a saber, o interesse público na prestação
do serviço e o interesse das comunidades indígenas. A instalação das torres
de transmissão, necessárias à prestação do serviço público de fornecimento de
energia elétrica, não suprime, aos silvícolas da tribo “Pankararu”, a fruição e o gozo das riquezas existentes em sua
reserva indígena, não lhes retirando a capacidade de desenvolver-se segundo
seus valores e crenças. [...]
Neste ponto, não se
poderia deixar de evocar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
no emblemático julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol [Pet.
3.388/RR]. Confira-se:
[...] 14. A CONCILIAÇÃO
ENTRE TERRAS INDÍGENAS E A VISITA DE NÃO-ÍNDIOS, TANTO QUANTO COM A ABERTURA DE
VIAS DE COMUNICAÇÃO E A MONTAGEM DE BASES FÍSICAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS OU DE RELEVÂNCIA PÚBLICA.
A
exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas terras
indígenas é conciliável com a eventual presença de não-índios, bem assim com a
instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de
comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de
serviços públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a
liderança institucional da União, controle do Ministério Público e atuação
coadjuvante de entidades tanto da Administração Federal quanto representativas
dos próprios indígenas. O que já impede os
próprios índios e suas comunidades, por
exemplo, de interditar ou bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o
regular funcionamento das repartições públicas. [...]. [Pet 3388, Relator[a]:
Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19.03.2009, DJe-181 DIVULG
24.09.2009 PUBLIC 25.09.2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-120 DIVULG 30.06.2010 PUBLIC
01.07.2010 EMENT VOL-02408-02 PP-00229 RTJ VOL-00212- PP-00049. [grifos
nossos].
Como
já abordado, nos termos do art. 20, inciso XI, da Carta Magna, as terras indígenas constituem bens da União. Dessa forma,
parece não fazer sentido que a União precise realizar qualquer compensação, seja material ou financeira, pelo uso dessas terras. [...]
4.4. DA LEI N° 12.528/2011: A COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Pretende-se também com
a presente demanda a reunião e sistematização, no Arquivo Nacional, de toda a
documentação pertinente à apuração das graves violações de direitos humanos
cometidas contra o povo Kinja, além da realização de cerimônia pública de
pedido de desculpas e entrega à comunidade de todos os documentos
governamentais, civis ou militares, mantidos sob qualquer meio, produzidos no
período de exceção, referentes à etnia e ao empreendimento de construção da
BR-174. [...]
4.5. DA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A HUMANIDADE E DE
GENOCÍDIO
A presente demanda, sob
a alegação de ocorrência de uma política de extermínio contra os indígenas
Waimiri-Atroari, pretende, ainda, a responsabilização do Estado Brasileiro pela
prática de crime contra a humanidade e de genocídio, atribuindo a morte de centenas
de indígenas aos militares do Exército Brasileiro. Cumpre aclarar que, para que
haja a responsabilização por um crime, é necessário individualizar seus
elementos objetivos, subjetivos e materiais, expondo o fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias e indicando o[s] infrator[es].
A atribuição de tais
ilícitos à União exige que o MPF comprove cabalmente a ocorrência dos fatos,
indicando os agentes públicos por eles responsáveis e o nexo de causalidade com
os danos alegados, bem como a intenção dos agentes de provocar o dolo
específico do crime.
Todavia, por não possuir provas contundentes da materialidade e indícios de
autoria dos referidos crimes, a parte
autora se limitou a alegar tais acusações,
juntando relatos
dispersos de pessoas que, supostamente,
teriam vivenciado
a construção da BR-174.
Como se percebe, o
conjunto probatório sequer conseguiu individualizar a conduta de um militar
ou outro agente público, nem caracterizar
os crimes com todos os seus elementos.
Desse
modo, é impossível juridicamente atribuir tal
responsabilidade ao Estado.
Exatamente por não
possuir elementos capazes de demonstrar a prática dos aludidos crimes e,
consequentemente, a responsabilidade penal do Estado brasileiro, o MPF visa com
essa ação, responsabilizar civilmente a União pelos supostos delitos [atos
ilícitos]. O ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002,
pressupõe a existência de ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, que viole direito e cause dano a outrem. Verifica-se, portanto os
seguintes elementos: ação ou omissão, violação de direito e configuração de
dano.
No
presente caso, consoante já robustamente demonstrado nos tópicos
precedentes, não houve qualquer violação de
direito por parte da União.
Ao
contrário, as condutas administrativas que redundaram na
construção da rodovia BR-174 e depois na
demarcação da terra indígena Waimiri-Atroari
[Decreto n° 97.837/1989] foram absolutamente pautadas na legalidade, seguindo as normas vigentes à época de cada
acontecimento ([4]).
Deste
modo, sem violação de direito, não há que se falar em ato ilícito. Tal
conclusão, inclusive, é corroborada pelo próprio MPF, que em sua petição
inaugural requer a “declaração judicial
da existência dos atos ilícitos apontados nesta inicial e de suas respectivas
circunstâncias”. [fl. 85 da exordial].
Ora, aqui, mais uma vez, a parte autora não foi capaz de provar o quanto
alegado e tenta transferir ao Judiciário o seu ônus probatório, previsto no
art. 373,
do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:
Art. 373. O ônus da
prova incumbe:
I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito:
Portanto, pela ausência
de comprovação da existência de ato ilícito praticado pela União, não merece prosperar o pleito reparatório.
4.6. DO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.
O MPF, ao requerer a
condenação da União em danos morais coletivos, assevera que a União promoveu a
remoção forçada daquela população indígena, bem como foi omissiva ao adotar
medidas para reparar os danos causados. [...] Ocorre que, como já se
demonstrou, a construção da estrada se deu de modo lícito, agindo a União
dentro dos parâmetros legais que direcionam a atividade estatal. Portanto, não
há que se falar em conduta lesiva da União, haja
vista se revestir da mais plena juridicidade. Ademais, o MPF alega que os
Kinja sofreram danos por terem sido deslocados de sua terra sem qualquer
reparação. No entanto, o alegado deslocamento não restou comprovado, tampouco
eventuais prejuízos advindos da construção da estrada. [...] Por conseguinte, não se verifica presente o nexo de causalidade.
Não
resta outra conclusão,
portanto, senão
a de que não há qualquer dano moral sofrido pelos Kinja, razão pela qual todos os pedidos formulados pelo
MPF devem ser julgados totalmente improcedentes. Em verdade, a União agiu em
exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever estatal, ao agir para alcançar um dos objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, o de garantir o
desenvolvimento nacional [art. 3°, II, da CR/1988]. Embora
ausente qualquer responsabilidade civil derivada de ato da União, caso o Ente federal venha a ser condenado, o que se admite por mero apego ao princípio da eventualidade, requer-se que o quantum pleiteado pelo Parquet seja substancialmente reduzido, ante a ausência de
proporcionalidade e razoabilidade.
4.7. DA RAZOABILIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO DO MPF [...]
Importante destacar que
uma rodovia beneficia diretamente a sociedade, gerando externalidades positivas
que se materializam no acesso à saúde, educação, vacinação, progresso
científico e melhores hábitos de condução que reduzem riscos de acidentes.
[...] A construção da rodovia possibilitou o
desenvolvimento econômico e social dessa região, facilitando a circulação de pessoas e bens, retirando os dois Estados da
situação de quase isolamento em que viviam
em relação ao restante do Brasil. [...]
Cabe ainda acrescentar
que a faixa da rodovia é ínfima se comparada a totalidade das terras indígenas,
o que descaracteriza todo e qualquer prejuízo alegado na inicial, especialmente
se comparados aos grandes benefícios gerados pela BR-174. [...]
O
mapa também deixa claro que não havia outro traçado recomendável para a BR-174
que não fosse cortar o território Waimiri-Atroari, pois do lado esquerdo a terra indígena faz divisa com o Rio Negro e o
Parque Nacional de Jaú e do lado direito com uma extensa região alagada e a
Reserva Biológica de Uatumã.
Verifica-se, portanto,
que para que a rodovia não passasse pela terra indígena seria necessário fazer
um desvio imenso, contornando as regiões acima mencionadas, o que certamente
tornaria o trajeto mais longo, difícil e oneroso para os cofres públicos e,
talvez, fosse até mesmo inviabilizado do ponto de vista econômico-financeiro.
A
proteção das terras indígenas não pode impedir o desenvolvimento social e
econômico do país, sobretudo quando não se está diante de uma
retirada dos índios de suas terras, mas de
simples demarcação desse espaço. Numa
ponderação de interesses, entre o direito
dos índios à proteção de suas terras e o interesse público [desenvolvimento
social e econômico, direito de ir e vir], deve
prevalecer este último, pois visa proteger
toda a coletividade. Por essas razões é que
a construção da rodovia BR-174 não pode ser
vista sob o ponto de vista míope e unilateral apresentado pelo MPF, sendo completamente desarrazoados os pleitos
formulados na presenta ação! [...]
Pede deferimento.
Manaus, 18 de novembro
de 2017.
ANNA LUIZA SILVA ARAÚJO
Advogada da União
Solicito
publicação:
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
Campeão
do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura
do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS);
Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS)
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio
Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO)
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
E-mail: hiramrsilva@gmail.com;
Blog: desafiandooriomar.blogspot.com.br
[1] Parquet: termo
jurídico muito empregado em petições como sinônimo de Ministério Público.
[2] NCPC: Novo Código de Processo Civil.
[3] ACP: Ação Civil Pública.
[4] INFORMAÇÃO n° 023/2017 ‒ CMA: “[...], os militares do Exército
Brasileiro, em especial, do 6° Batalhão de Engenharia de Construção, utilizando
apenas veículos comuns, equipamentos e instrumentos voltados à construção e
pavimentação da rodovia, [...] deu continuidade à construção da BR-174,
cumprindo o Plano de Integração Nacional, fruto do Decreto-Lei n° 1.106, 16 de
junho de 1970, do Presidente da República, permitindo a integração nacional e o
desenvolvimento econômico e social da região, além de garantir o direito de ir
e vir que todo brasileiro dever ter, assegurando a todos a dignidade da pessoa
humana. O trato com os indígenas era o mais
amigável possível, em clima de respeito da
mesma forma que nos dias atuais e sempre com a intermediação de funcionários da
FUNAI. Esse era, é e sempre será o padrão previsto e exigido de comportamento dos
militares independente de qualquer atitude hostil por parte dos indígenas,
apesar de terem ocorrido alguns ataques aos trabalhadores civis, inclusive com
a morte de 13 [treze] funcionários da FUNAI e 3 [três] trabalhadores do
empreiteiro André. As informações acerca das referidas mortes aparecem em
diversos momentos da inicial, como por exemplo na página 32, bem como na carta
do General Gentil Nogueira Paes, na página 48, que inclusive é peça integrante
da presente ACP, e, ainda, no Anexo 7, páginas 310 e 313. Há que se destacar
nunca houve represálias. Pelo contrário, buscou-se a pacificação e medidas
defensivas, reforçando a segurança, ofertando presentes, proibindo a entrada de
militares e civis na mata, assim como a caça e pesca e limitando o acesso dos
trabalhadores [militares e civis] nas áreas de estacionamentos, canteiro de
obras e eixo da estrada. Tudo visava a preservar a integridade física dos
índios e dos agentes públicos e pessoal empregado na obra objetivando sempre manter
um clima harmonioso com os silvícolas, brasileiros que são. Assim sendo,
durante a atuação do Exército na construção da BR-174, não existiram políticas,
ações, medidas para ataques, extermínio remoção ou qualquer ameaça ao povo
Waimiri-Atroari. O foco dos militares era o cumprimento da missão, de acordo
com o previsto na legislação de forma harmoniosa [...]”.
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – X
Bagé, 20.12.2024 Continuando engarupado na memória: Tribuna da Imprensa n° 3.184, Rio, RJSexta-feira, 25.10.1963 Sindicâncias do Sequestro dão e
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – VI
Silva, Bagé, 11.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 224, Rio de Janeiro, RJ Quarta-feira, 25.09.1963 Lei das Selvas T
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – IV
Bagé, 06.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 186, Rio de Janeiro, RJSábado, 10.08.1963 Lacerda diz na CPI que Pressõessã
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – III
Bagé, 02.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 177, Rio de Janeiro, RJQuarta-feira, 31.07.1963 JB na Mira O jornalista H