Domingo, 28 de abril de 2019 - 16h36
Bagé, RS, 22.03.2019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Coordenadoria da Quinta Turma
DECISÃO [...]
Decido.
[...]
Aduz que a presente ação visa a buscar o reconhecimento das violações ocorridas
e a adoção de medidas para assegurar que o povo Kinja tenha suas memórias
valorizadas e os seus direitos reconhecidos.
As obras
de implantação da rodovia BR-174 AM/RR iniciaram-se em 1968, mediante convênio
entre o extinto DNER [Departamento Nacional de Estradas de Rodagem] e o
Ministério do Exército. A rodovia foi inaugurada em 1977. Já as obras de
pavimentação iniciaram-se em 1994 e foram concluídas em 1998.
A Terra
Indígena [TI] Waimiri-Atroari foi homologada por meio do Decreto n° 97.837, de
16 de junho de 1989. No parágrafo único do art. 2° do referido Decreto é
informado que fica excluída da área da TI a faixa de domínio da BR-174, observado que a rodovia foi implantada antes da
homologação da Terra Indígena, da promulgação da Convenção OIT n° 169, como também anterior a nossa Carta Magna de 1988.
Em 27 de
junho de 1989, foi assinada, em Genebra, a Convenção n° 169 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Em 19 de abril
de 2004, por meio do decreto n° 5.051, a Convenção foi promulgada pelo
Presidente da República do Brasil, porém a regulamentação dos procedimentos
de consulta não foi efetivada. [...]
À época
da implantação da rodovia não havia instrumento legal que determinasse o
licenciamento ambiental do empreendimento, nem tão pouco previsão de consulta
a povos possivelmente afetados, uma vez que a Convenção OIT n° 169 só foi
assinada em 1989. Logo, a rodovia foi construída com base na legislação vigente
à época.
Conforme destacado na própria ACP, no
caso do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal [STF] da demarcação da Terra Indígena
Raposa Serra do Sol, uma das salvaguardas é
que o usufruto dos índios não impede a instalação, pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e
vias de transporte, além das construções
necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente
os de saúde e educação. Embora o Plenário do STF tenha decidido que a
decisão só tenha aplicação naquele caso, a 2ª Turma já aplicou as salvaguardas
em pelo menos dois mandados de segurança.
A
construção de uma estrada ligando dois Estados do norte do país, região que
àquela época não era praticamente servida de estradas de acesso, não pode ser
confundida com uma ação de violação de direitos humanos, nem muito menos com um
ato de perseguição política. Ao contrário, a obra pública tão debatida
caracterizou nítido atendimento do interesse público que permeia a atuação da
Administração Pública.
Não
compete aos povos indígenas, igualmente, definir as políticas públicas a eles
aplicáveis, de acordo com seus interesses e desconsiderando o interesse
público, da forma como pretendida no item e.7 dos pedidos formulados na
inicial.
Da
leitura do art. 6° da Convenção n° 169/OIT, não se verifica que a vontade das
populações indígenas possui caráter vinculante na atuação administrativa e
legislativa. Pelo contrário, o dispositivo visa a estimular a participação dos
índios, por meio de consulta, repita-se, não vinculante, nos assuntos de seu
interesse, ampliando o debate democrático.
O Texto
Constitucional é claro ao prever que a propriedade das terras indígenas
pertence à União, cabendo aos índios unicamente o usufruto das riquezas
oriundas do solo, dos rios e lagos. Isso significa dizer que os índios não
gozam, em relação às terras, de todos os direitos inerentes ao proprietário,
sendo o seu direito sobre elas limitado.
A
existência da rodovia na terra indígena revela obra e serviço de mobilidade de
interesse público, inclusive alinhado ao objetivo fundamental da República Federativa
do Brasil consistente em garantir o desenvolvimento nacional (art. 3°, II).
Não há
nos autos comprovação clara e convincente quanto aos alegados prejuízos
experimentados pelos Kinja, tampouco restou demonstrado que as incursões
estatais para construção da rodovia BR-174 se deram por razões de perseguição
política ligadas ao regime de exceção.
A
condenação ao pagamento de indenização por alegados danos materiais e lucros
cessantes depende de comprovação, ônus do qual não se desincumbiu o autor,
visto que deixou de carrear aos autos documentos apontando o montante dos
prejuízos suportados, não servindo, para tanto, pedido genérico de
ressarcimento relativo a danos que sequer foram demonstrados. [...]
Cabe ressaltar que não há prova nos
autos de que locais sagrados, cemitérios e espaços territoriais
imprescindíveis de pertencimento ao povo tenham sido impactados pela rodovia;
que a há no Brasil 66 Rodovias Federais que interceptam Terras Indígenas; que
poderá a decisão agravada acarretar prejuízos ao sistema elétrico nacional, em especial, ao
fornecimento
de energia elétrica no Estado de Boa Vista/RR, dentre
outros.
De igual
maneira, descabe a concessão de antecipação de tutela de urgência, ou seja, de
antecipação do próprio direito, pois inexiste probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no
art. 300 do CPC.
À vista
do exposto:
A) para defiro o pedido de antecipação da
tutela da pretensão recursal suspender a decisão agravada até o julgamento do
mérito do presente agravo;
B) comunique-se ao Juízo de origem, com
cópia desta decisão;
C) Intimem-se os agravados para os fins do artigo
1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Brasília,
21 de janeiro de 2019.
Juiz
Federal Leão Aparecido Alves
Solicito publicação
(*) Hiram Reis e
Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor,
Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul
(1989)
Ex-Professor do
Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
Ex-Pesquisador do
Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do
Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
Membro do 4°
Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)
Presidente da
Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de
História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto
de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de
Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)
Membro da Academia
Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da
Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito
da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito
da Liga de Defesa Nacional (LDN).
E-mail:
hiramrsilva@gmail.com;
Blog:
desafiandooriomar.blogspot.com.br
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