Domingo, 2 de outubro de 2011 - 16h17
Hiram Reis e Silva, Porto Alegre, RS, 02 de outubro de 2011.
“Solicitamos ao Estado Brasileiro a aprovação da regulamentação sobre mineração em territórios indígenas, porque entendemos que a atividade legalmente constituída contribui com a erradicação da pobreza”.
Certos temas são recorrentes porque falta vontade política ao legislativo brasileiro que deveria tratar com a devida urgência assuntos polêmicos ou relativos à nossa soberania. A notícia de que representantes indígenas do Brasil e de outras nações americanas reivindicam a regulamentação da mineração em suas terras indígenas é um exemplo disso. Permitam-me fazer uma breve retrospectiva a respeito.
- A ficção das Teses Antropológicas
Os antropólogos de hoje fundamentam suas “teses” e “laudos antropológicos” em posicionamentos ideológicos carregados de posturas pré-concebidas e não em fatos e comprovações científicas.
O Dr. Stephen Grant Baines é apenas um exemplo destes famigerados antropólogos estrangeiros que são acolhidos pelas hostes entreguistas que vicejam neste país a soldo de interesses estrangeiros. Vejamos um exemplo de como eles “constroem” suas teses e as mesmas são acolhidas pelas comunidades “científicas” nacionais. Na sua “tese”, se é que assim pode ser chamada, “O Território dos Waimiri-Atroari e o Indigenismo Empresarial” o pseudoantropólogo Dr. Baines, hoje Professor Doutor da Universidade de Brasília - UNB, que conheci, nos idos de 1983, afirma, forjando fatos a seu bel-prazer, como se pode verificar no site www.unb.br/ics/dan/Serie138empdf.pdf:
Um militar, capitão do 6° BEC, que acompanhava o general Euclydes de Oliveira Figueiredo e representantes da Paranapanema em suas visitas a esta área indígena, organizou reuniões em Manaus em 1983, apoiando a proposta da Paranapanema de financiar a implantação de fazendas-modelo em troca de autorização para realizar pesquisa e lavra de mineração dentro da área indígena através de acordos diretos entre a empresa e os capitães Waimiri-Atroari com o pagamento de royalties. Argumentava que tal proposta “comprovaria” que “pode haver uma convivência harmônica entre empresas mineradoras de lavra mecanizada e índios”. Propôs, também, uma Portaria para permitir a pesquisa e lavra por empresas mineradoras privadas em áreas indígenas. (BAINES)
- O Fato
A visita de inspeção, em julho de 1983, do general Euclydes de Oliveira Figueiredo, comandante do Comando Militar da Amazônia (CMA), foi uma inspeção de rotina a uma Unidade Militar sob seu comando e só faziam parte da comitiva militares do comando do CMA,2° Grupamento de Engenharia de Construção e do 6° BECnst. Na oportunidade, a construção de uma escolinha foi solicitada pelo líder WA, o Tuxaua Viana, ao General Figueiredo.
O General determinou que eu providenciasse para que isso fosse concretizado. No dia seguinte, procurei o Dr. Zan (coordenador do projeto Pitinga) e imediatamente ele assumiu a construção da escolinha, atendendo à orientação do Viana em relação à localização, dimensões, características, etc. A escola e as instalações para o docente, concluída em tempo recorde, foi inaugurada no início de 1984, mas levou anos para que a FUNAI designasse um professor para a mesma.
O antropólogo não estava presente na ocasião e não tem noção nenhuma da hierarquia militar, afirmando que o capitão do 6° BECnst “organizou reuniões em Manaus” como se eu pudesse ter autoridade para isso.
A visita de inspeção e as reuniões nada têm em comum, foram fatos totalmente isolados, mas o “doutor” não parece se preocupar em apurar a veracidade dos fatos na sua falaciosa “tese”. A verdade é que o Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários General Danilo Venturini, em agosto de 1983, determinou ao Comandante do 6° Batalhão de Engenharia de Construção, Coronel de Engenharia Ornélio da Costa Machado, que realizasse estudos junto às comunidades nativas para verificar da possibilidade de exploração de minérios em terras indígenas por empresas privadas. Depois de ouvir primeiramente as lideranças WA,suas reinvidicações e aspirações (elas é que solicitaram a criação de 100 cabeças de gado em pequenas fazendas-modelo), iniciei, junto com meu convidado o antropólogo Baines, uma série de reuniões, com a FUNAI e representantes da Paranapanema.
- O Resultado
Ao final, apresentei um relatório em que mostrava as pretensões das lideranças caso sua terra fosse objeto de exploração mineral, as colocações da FUNAI, do Baines e do grupo minerador. Minha conclusão era de que a exploração era viável desde que respeitadas e ouvidas as comunidades envolvidas, a FUNAI, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e que os nativos tivessem uma contrapartida da extração.
O resultado de meu relatório foi concretizado três meses depois através do Decreto n° 88.985, de 10 de novembro de 1983 que, no seu artigo 4, especifica que:
Art. 4°As autorizações de pesquisa e de concessões de lavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.
§ 1° Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do Índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração.
A Constituição de 1988 respaldou meu relatório e o Decreto 88.985 no seu artigo 49 e 176 reafirmando que:
Art. 49É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art.176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1° A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
- Declaração Universal dos Direitos dos Indígenas
Em 13 de setembro de 2007, a Declaração Universal dos Direitos dos Indígenas foi aprovada na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas conferindo proteção internacional para mais de 370 milhões de indígenas. A declaração foi aprovada por 143 países, com 11 abstenções e quatro contra - Canadá, Estados Unidos, Nova Zelândia e Austrália. A Colômbia foi o único país latino-americano que não votou a favor, se abstendo.
Os países intencionalmente grifados são mencionados em um artigo de Carlos Newton, do dia 12 de setembro de 2011, no qual ele afirma que:
Representantes de etnias do Brasil, da Colômbia, do Canadá e do Alasca (EUA) preparam uma “carta declaratória” aos governos brasileiro e colombiano, reivindicando os direitos indígenas a terra e o apoio à mineração.
Apenas o Brasil dos quatro países referidos assinou a famigerada Declaração dos direitos dos Indígenas, mas, que, graças ao bom senso de algumas lideranças políticas e militares, não vem sendo cumprido ao pé da letra. É interessante registrar alguns tópicos da Declaração Universal que os desavisados brasileiros assinaram:
- terão livres estruturas políticas, econômicas e sociais, especialmente seus direitos a terras, territórios e recursos;
- o Estado reconhece, a necessidade da desmilitarização das terras e territórios das terras e territórios dos povos indígenas;
- têm o direito à autodeterminação, de acordo com a lei internacional. Em virtude deste direito, eles determinam livremente sua relação com os Estados nos quais vivem;
- têm o direito coletivo e individual de possuir, controlar e usar as terras e territórios que eles têm ocupado tradicionalmente ou usado de outra maneira. Isto Inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas próprias leis;
- do ponto de vista da segurança do Estado, os índios têm o direito de não concordar e de vetar 'as atividades militares' e depósito ou armazenamento de materiais em suas terras;
A declaração estabelece direitos sem levar em consideração as Constituições dos países membros. Nos EUA, as terras indígenas foram conquistadas em guerras, os territórios não são considerados ocupados e, por isso, o país não concorda com o direito originário. A Argentina não concorda com o termo território temendo reivindicações autonomistas. Na Venezuela, os índios já têm o direito à propriedade coletiva das terras e, no Brasil, a Constituição não prevê a figura da propriedade coletiva das terras.
- O Projeto de Lei nº 1.610/1996
Como mencionamos anteriormente a Constituição de 88 assegurou que a exploração mineral só será autorizada depois de consultado o Congresso Nacional na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. Infelizmente mais de duas décadas depois de sancionada a Constituição nenhuma lei foi aprovada regulando a matéria.
Ainda que o Regime de Tramitação tenha recebido a classificação de Prioridade, o Projeto de Lei continua aguardando designação de Relator na Comissão Especial que “dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, parágrafo primeiro, e 231, parágrafo terceiro, da Constituição Federal”.
- Conclusão
A reivindicação dos indígenas é justa e encontra amparo na Constituição Brasileira. É importante, porém, que nossos representantes sejam coerentes e não se submetam a interesses alienígenas na aprovação do Projeto de Lei 1.610. A proposta das lideranças indígenas desmitifica a visão romanesca fundamentada nas obras de José de Alencar, Gonçalves Dias e tantos outros que certas pessoas ainda teimam em ter em relação à cultura nativa. Enquanto isso os Cintas-larga devastam sua selva na busca de diamantes, 1.300 Cintas-larga são controlados por 35 caciques, cujo poder é proporcional ao grau de produção de sua jazida de diamante. Por sua vez o cacique caiapó Kaikware admite não ser correto os índios comercializarem a madeira de suas terras, mas argumenta que este é um meio de sobrevivência econômica da tribo. Hoje nossos índios não sabem mais viver apenas da caça e do extrativismo e cobiçam camionetes cabine dupla com ar condicionado, televisão, telefones via satélite, computadores, bolsas família...
– Blog e Livro
Os artigos relativos ao “Projeto–Aventura Desafiando o Rio–Mar”, Descendo o Solimões (2008/2009), Descendo o Rio Negro (2009/2010), Descendo o Amazonas I (2010/2011), e da “Travessia da Laguna dos Patos I (2011), estão reproduzidos, na íntegra, ricamente ilustrados, no Blog http://desafiandooriomar.blogspot.com.
O livro “Desafiando o Rio–Mar – Descendo o Solimões” está sendo comercializado, em Porto Alegre, na Livraria EDIPUCRS – PUCRS, na rede da Livraria Cultura (http://www.livrariacultura.com.br) e na Livraria Dinamic – Colégio Militar de Porto Alegre. Pode ainda ser adquirido através do e–mail: hiramrsilva@gmail.com.
Para visualizar, parcialmente, o livro acesse o link:
http://books.google.com.br/books?id=6UV4DpCy_VYC&printsec=frontcover#v=onepage&q&f=false.
Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA)
Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS)
Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar (IDMM)
Vice Presidente da Academia de História Militar Terrestre do Brasil - RS (AHIMTB)
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS)
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional
Site: http://www.amazoniaenossaselva.com.br
Blog: http://desafiandooriomar.blogspot.com
E–mail:hiramrs@terra.com.br
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – X
Bagé, 20.12.2024 Continuando engarupado na memória: Tribuna da Imprensa n° 3.184, Rio, RJSexta-feira, 25.10.1963 Sindicâncias do Sequestro dão e
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – VI
Silva, Bagé, 11.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 224, Rio de Janeiro, RJ Quarta-feira, 25.09.1963 Lei das Selvas T
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – IV
Bagé, 06.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 186, Rio de Janeiro, RJSábado, 10.08.1963 Lacerda diz na CPI que Pressõessã
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – III
Bagé, 02.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 177, Rio de Janeiro, RJQuarta-feira, 31.07.1963 JB na Mira O jornalista H