Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 - 06h15
Bagé, 16.02.2024
A expressão “águas transfronteiriças”
designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras
entre dois ou mais Estados, que as atravessam, ou que estão situadas nessas
mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no Mar sem formarem um estuário, o
limite dessas águas é uma linha reta traçada através da foz entre pontos na
linha de baixa-mar das suas margens.
(José Gomes Canotilho)
O entorno da Lagoa Mirim é habitado por cerca de um milhão
de cidadãos, brasileiros e uruguaios, e os produtores que se dedicam à pecuária
e a orizicultura irrigada confrontam-se com um grande desafio: produzir mais
com menos água desta monumental Bacia.
Regime de Águas Compartilhadas
Por isso mesmo, segundo o “Tratado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do
Uruguai, relativo às fronteiras na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão e ao Comércio
e à Navegação nessas Paragens”, de 30.10.1909, o “Tratado de Comércio e Navegação entre os Estados Unidos do Brasil e a
República Oriental do Uruguai”, de 27.05.1949, o “Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa
do Brasil sobre Transporte Fluvial e Lacustre”, de 12.06.1975, o “Tratado de Cooperação para o Aproveitamento
dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim”, de
07.07.1977 e o “Acordo entre a República
Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial
e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil”, de 30.07.2010:
prevalece o regime de águas compartilhadas.
Tratados de Aliança e de Limites (12.10.1851)
A vitoriosa intervenção brasileira contra a
aliança Oribe-Rosas ([1])
culminou com a assinatura dos Tratados de 12.10.1851, extorquidos ao Governo de
Montevidéu [que, diga-se de passagem, não era o legítimo representante de todo
o Estado Oriental]. Esses Tratados, que representaram, na prática, uma
verdadeira tutela do Brasil sobre a vizinha República, garantiram aos
brasileiros a exclusividade da navegação pelo Rio Jaguarão e pela Lagoa Mirim,
além de darem aos estancieiros e charqueadores do Rio Grande do Sul vantagens
de natureza fiscal e comercial, eliminando, assim, obstáculos à sua livre
expansão econômica no Uruguai. O seu questionamento foi imediato, negando-se o
Poder Legislativo Oriental a ratificá-los. (PICCOLO)
A assinatura dos quatro Tratados e da Convenção de
Subsídios de 12.10.1851 estabeleceram os Limites entre o Brasil e o Uruguai a
partir do direito ao uso e posse – “uti
possidetis”, pelos Plenipotenciários brasileiros, Marquês de Paraná e
Visconde de Abaeté, e pelo Ministro Oriental, Dom Andrés Lamas. Os Tratados
estipulavam:
Tratado de Comércio e Navegação: que o Uruguai reconhecia o direito à
navegação brasileira na Bacia do Rio Uruguai isentando-nos de taxas
alfandegárias na exportação de charque e gado em pé;
Tratado
de Extradição: que o
Governo Brasileiro poderia solicitar a extradição de criminosos e de escravos
fugidos e internados no Uruguai;
Tratado
de Limites: que o Uruguai
renunciasse às suas reivindicações territoriais ao Norte do Rio Quaraí e
reconhecesse o nosso direito exclusivo de navegação na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão;
Tratado
de Perpétua Aliança: que o
Uruguai reconhecesse o direito de o Brasil intervir em conflitos internos do
Uruguai;
Convenção
de Socorro: que o Uruguai
pagaria sua dívida para com o Brasil contraída quando este prestou apoio à
Guerra contra os “Blancos” ([2]).
Artigo I
As duas Altas Partes
Contratantes, convencidas do quanto importa às boas relações chegarem a um
acordo sobre as respectivas fronteiras, convêm em reconhecer rotos e de nenhum
valor os diversos Tratados e Atos em que fundavam os direitos territoriais,
que têm pretendido até o presente na demarcação de seus Limites, e em que esta
renúncia geral se entenda muito especialmente feita dos que derivava o Brasil
da Convenção celebrada em Montevidéu com o Cabildo Governador, em 30.01.1819, e dos que derivava a
República Oriental do Uruguai da reserva contida no final da cláusula segunda
do Tratado de Incorporação de 31.07.1821.
[...]
30.01.1819 [Convenção
com o Cabildo de Montevidéu]: quando já se tinham tornado independentes muitas
das colônias espanholas e o Brasil ascendera à categoria de Reino Unido, o
Cabildo de Montevidéu e o General Lecor, Comandante das Forças portuguesas de
ocupação, por troca de notas, concluíram uma Convenção de Limites, em que era
cedido ao Brasil o território situado entre o Quaraí e o Arapeí e a fronteira
recuava novamente para Castilhos-Grandes, em troca de uma subvenção em dinheiro
para a conclusão do Farol da Ilha das Flores. Estes Limites foram demarcados
por D. Prudêncio Murguiondo, por parte do Cabildo, e por D. João Batista Alves
Pôrro, nomeado pelo Conde de Figueira, que era Governador e Capitão-General da
Capitania de São Pedro.
31.07.1821 [Incorporação do Estado Cisplatino]: em 31.07.1821, foi
concluído, entre o Congresso dos Representantes do Povo Uruguaio e Lecor, Barão
da Laguna, representante do Rei D. João VI, um Tratado pelo qual a Banda
Oriental se incorporou ao Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, com a
denominação de Estado Cisplatino. A linha divisória do novo Estado incorporado
foi assim descrita no seu Artigo 2°:
A Leste, o Oceano; ao Sul, o Rio da Prata; a Oeste o
Uruguai; ao Norte o Rio Quaraí até a coxilha Santana, que divide o Rio de Santa
Maria e por essa parte o Arroio Taquarembó Grande; seguindo às pontas do
Jaguarão entra na Lagoa Mirim e passa pelo Pontal de São Miguel a tomar o Chuí
que entra no Oceano. (PEREIRA, 1945)
Artigo III
[...] declaram e ratificam a linha
divisória da maneira seguinte:
1. Da embocadura do arroio Chuí no Oceano
subirá a linha divisória pelo dito Arroio na extensão de meia légua; e do ponto
em que terminar a meia légua tirar-se-á uma reta, que, passando pelo Sul do
Forte de São Miguel, e atravessando o Arroio desse nome, procure os primeiros
pontos do Arroio Palmar. Dos pontos do Arroio Palmar descerá a linha pelo dito
Arroio até encontrar o Arroio que a Carta do Visconde de São Leopoldo chama San
Luiz, e a Carta do Coronel Engenheiro José Maria Reis chama “India Muerta” ([3]),
e por este descerá até a Lagoa Mirim, e circulará a Margem Ocidental dela na
altura das maiores águas até a Boca do Jaguarão.
2. Da
Boca do Jaguarão seguirá a linha pela margem direita do dito Rio, acompanhando
o galho mais do Sul, que tem sua origem no vale de Aceguá, e Cerros do mesmo
nome; do ponto dessa origem tirar-se-á uma reta que atravessa o Rio Negro em
frente da Embocadura do Arroio de S. Luiz, e continuará a linha divisória pelo
Arroio de S. Luiz acima até ganhar a Coxilha de Santana; segue por essa Coxilha,
e ganha a de Haedo até o ponto em que começa o galho do Quaraí denominado
Arroio da Invernada pela Carta do Visconde de São Leopoldo, e sem nome na Carta
do Coronel Reis, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao
Brasil a Ilha ou Ilhas que se acham na Embocadura do dito Rio Quaraí no
Uruguai. [...] (SOUZA, 1853)
Tratado Modificativo (15.05.1852)
A diplomacia brasileira, em maio de 1852, celebrou um
Tratado Modificativo que alterava o pactuado em 1851 no que se referia aos
Limites no Chuí e à cessão nas margens do Taquari e do Cebollati (Cebollatí) ao
governo Uruguaio mantendo-se, porém, o direito exclusivo de navegação do Rio
Jaguarão e Lagoa Mirim por parte dos brasileiros.
Tratado Modificativo de Algumas
Estipulações do Tratado de Limites de 12.10.1851
Em nome da Santíssima e
Indivisível Trindade.
Havendo Sua Majestade, o
Imperador do Brasil, e a República Oriental do Uruguai, celebrado em doze de
outubro do ano próximo passado, quatro Tratados e uma Convenção de Subsídios
que, sendo ratificados pelas duas Altas Partes Contratantes foram por ambas
executadas em todos os Artigos que imediatamente o podiam ser; não obstante,
depois do restabelecimento do Governo Constitucional da República, se
suscitaram dúvidas sobre sua exequibilidade, as quais felizmente desapareceram
por um Acordo amigável entre ambas as Partes; e por esse Acordo, obtido com o
concurso da mediação espontânea e oficiosa do Governo Encarregado das Relações
Exteriores da Confederação Argentina, por meio de seu Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto à dita República, Doutor Don
Luis José de la Peña, foi mantida por parte do Governo Oriental a execução dos
referidos Tratados e Convenção.
Em consequência, desejando Sua Majestade o
Imperador facilitar o Governo da República Oriental os meios de cumprir as
estipulações dos ditos Tratados e Convenção, removendo as dificuldades que se
suscitaram sobre o Tratado de Limites, acordou em fazer modificações no dito
Tratado; e para esse fim as duas Altas Partes contratantes nomearão seus
Plenipotenciários; a saber:
Sua Majestade, o Imperador do Brasil ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Honório Hermeto Carneiro Leão, seu Enviado Extraordinário e
Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto ao Governo da República
Oriental do Uruguai;
E a República Oriental do
Uruguai, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Don Florentino Castelhanos, Ministro e
Secretário de Estado das Relações Exteriores da mesma República; os quais,
depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes respectivos, que foram achados
em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes:
Artigo 1°
O § 1° do Artigo 3° do
Tratado de Limites fica alterado do seguinte modo:
Da embocadura do Arroio
Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio e daí passará pelo
Pontal de São Miguel até encontrar a Lagoa Mirim, e seguirá costeando a sua
Margem Ocidental até a Boca do Jaguarão, conforme o “uti possidetis”.
Artigo 2°
O Artigo 4° do referido Tratado fica
modificado somente na parte em que se cede ao Brasil, em toda a soberania, meia
légua de terreno em uma das margens da Embocadura do Cebollatí, que for
designada pelo Comissário do Governo Imperial, e outra meia légua em uma das
margens do Tacuarí, designada do mesmo modo; convindo sua Majestade o Imperador
em desistir formalmente, como desiste, do direito adquirido a essa Concessão,
que deverá verificar-se pela designação do seu Comissário. [...]
Acordo (22.04.1853)
N° 9 ‒ Protocolo do Acordo celebrado em
Montevidéu por parte do Império do Brasil e da República Oriental do Uruguai
para a execução do Artigo primeiro do Tratado de 15.05.1852, pelo qual foi
modificado o de Limites de 12.10.1851. [...]
Conferência do dia 22 de Abril
Aos 22.04.1853 se reuniram os mesmos
Ministros na Sala de Despacho do Ministério das Relações Exteriores. Abriu a
Conferência o Ministro das Relações Exteriores, declarando que seu Governo
estava disposto a aceitar a solução proposta pelo Governo Imperial. Depois de
breves explicações pedidas por esse Ministro Brasileiro, foi formal e
definitivamente adotado o seguinte Acordo, que ambos os Ministros declaram
conforme as ordens e instruções de seus Governos:
Que a linha divisória
estipulada no Tratado de 15.05.1852, deve ser entendida e demarcada pelo modo
abaixo declarado, a saber:
Da embocadura do
Arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio, até seu Passo
Geral, do qual correrá por uma reta ao Passo Geral do Arroio S. Miguel, e
descerá pela sua margem direita até encontrar o Pontal de S. Miguel na Costa
Meridional da Lagoa Mirim; e continuará deste ponto circulando a Margem
Ocidental da mesma Lagoa até a Boca do Jaguarão. [...] (SOUZA, 1853)
O Tratado de 1909, que veremos a seguir, demonstra,
definitivamente, o espírito de justiça e equidade do Barão do Rio Branco.
Procurando corrigir os excessos cometidos contra os
uruguaios no Tratado de 1851, que lhes negara o direito à navegação no Rio
Jaguarão e na Lagoa Mirim, o Barão concedeu-lhes, no
Tratado de 1909, muito mais do que haviam solicitado os platinos.
Permitindo-lhes, além da livre-navegação, o condomínio da Lagoa Mirim e do Rio Jaguarão além de
ceder-lhes a posse de algumas Ilhas. O
reconhecimento das autoridades uruguaias foi materializado na mensagem enviada
ao Congresso pelo Presidente do Uruguai:
A
chancelaria brasileira concedeu ao Uruguai muito mais do que a nossa diplomacia
pediu em todos os tempos, e aceitou muito menos do que essa mesma diplomacia
ofereceu, como compensação, em suas primeiras gestões.
Tratado de Fronteiras
da L. Mirim (30.10.1909)
[...] rever
e modificar as estipulações relativas às linhas de fronteira na Lagoa Mirim e
Rio Jaguarão e também, como propunha o Governo Oriental desde dezembro de 1851,
as relativas à navegação na mesma Lagoa e Rio, estipulações essas contidas no
Tratado de Limites de 12.10.1851, no de 15.05.1852 e no Acordo de 22.04.1853,
assinados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e, os dois outros, na de
Montevidéu; [...]
Artigo 1°
A República
dos Estados Unidos do Brasil cede à Republica Oriental do Uruguai:
1° Desde
a Boca do Arroio de S. Miguel até à do Rio Jaguarão, a parte da Lagoa Mirim
compreendida entre a sua Margem Ocidental e a nova fronteira que deve atravessar
longitudinalmente as águas da Lagoa, nos termos do Artigo 3° do presente
Tratado;
2° No
Rio Jaguarão, a parte do território fluvial compreendido entre a margem
direita, ou Meridional, e a linha divisória determinada adiante, no Artigo 4°.
Artigo 2°
A cessão dos direitos de soberania do
Brasil, baseados, a princípio, na posse que ele adquiriu e manteve, desde 1801,
das águas e navegação da Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e
confirmados solenemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as
seguintes condições, que a República Oriental do Uruguai aceita:
1° [...] somente embarcações brasileiras e
Orientais poderão navegar e fazer o comércio nas águas do Rio Jaguarão e da
Lagoa Mirim, como adiante, em outros Artigos, está declarado;
2° Serão mantidos e respeitados pela República
Oriental do Uruguai, segundo os princípios do Direito Civil, os Direitos Reais
adquiridos por brasileiros ou estrangeiros nas Ilhas e Ilhotas que por efeito
da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil;
3° Nenhuma das Altas Partes Contratantes estabelecerá Fortes ou Baterias nas margens da Lagoa, nas do Rio Jaguarão, ou em qualquer das Ilhas que lhes pertençam nessas águas. [...] (SOUZA, 1853)
Bibliografia:
PEREIRA, Renato
Barbosa Rodrigues. O Barão do Rio Branco
e o Traçado das Fronteiras do Brasil ‒ Brasil ‒ Rio de Janeiro, RJ ‒
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ‒ Revista Brasileira de
Geografia, página 5, abril-junho, 1945.
PICCOLO, Helga
Iracema Landgraf. Da Descolonização à
Consolidação da República: A Questão do Separatismo Versus Federação no Rio
Grande do Sul, no Século XIX – Brasil – Porto Alegre, RS – REGA ‒ Revista
de Gestão da Água da América Latina – Vol. 1 – jul/dez, 2004.
SOUZA, Paulino José Soares de. Relatório
da Repartição dos Negócios Estrangeiros Apresentado à Assembleia Geral
Legislativa na Primeira Sessão da Nona Legislatura Pelo Respectivo Ministro e
Secretário de Estado Paulino José Soares de Souza. – Brasil – Rio de
janeiro, RJ – Typ. do Diário de A. & L. Navarro, 1853.
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do
Sul (1989)
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura
do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS)
Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande
do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO)
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós
(IHGTAP)E-mail: hiramrsilva@gmail.com.
[1] Oribe-Rosas: a
Guerra do Prata ou Oribe e Rosas travada entre Brasil e Argentina tinha o
objetivo de frear a aspiração de D. Juan Manuel Rosas de restaurar o antigo
Vice-Reinado do Prata que pretendia, além de incorporar terras pertencentes à
Província do Rio Grande do Sul, conquistar a hegemonia na região da Bacia do
Rio da Prata ameaçando a soberania e integridade brasileira, paraguaia e
uruguaia. (Hiram Reis)
[2] Blancos: a
Guerra Civil Uruguaia (1839 a 1851) foi um conflito entre os Partidos “Blanco” e “Colorado” que receberam apoio dos dois principais Partidos da
Confederação Argentina, os “Federalistas”,
que apoiaram os “Blancos” e os “Unitários” aos “Colorados”. Os “Colorados”
contaram ainda com o suporte temporário da Argentina, França, Império Britânico
e Império do Brasil. (Hiram Reis)
[3] India Muerta: “India Muerta” é afluente do Rio San
Luiz. (Hiram Reis)
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* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – X
Bagé, 20.12.2024 Continuando engarupado na memória: Tribuna da Imprensa n° 3.184, Rio, RJSexta-feira, 25.10.1963 Sindicâncias do Sequestro dão e
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – VI
Silva, Bagé, 11.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 224, Rio de Janeiro, RJ Quarta-feira, 25.09.1963 Lei das Selvas T
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – IV
Bagé, 06.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 186, Rio de Janeiro, RJSábado, 10.08.1963 Lacerda diz na CPI que Pressõessã
Qualquer Semelhança não é Mera Coincidência – III
Bagé, 02.12.2024 Continuando engarupado na memória: Jornal do Brasil n° 177, Rio de Janeiro, RJQuarta-feira, 31.07.1963 JB na Mira O jornalista H