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Hiram Reis e Silva

Terceira Margem – Parte DCCIII - Lagoa Mirim e os Tratados Bilaterais – Parte I


Território da Província Cisplatina após Congresso Cisplatino, 1821 - Gente de Opinião
Território da Província Cisplatina após Congresso Cisplatino, 1821

Bagé, 16.02.2024

 

A expressão “águas transfronteiriças” designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados, que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no Mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha reta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens.
(José Gomes Canotilho)

O entorno da Lagoa Mirim é habitado por cerca de um milhão de cidadãos, brasileiros e uruguaios, e os produtores que se dedicam à pecuária e a orizicultura irrigada confrontam-se com um grande desafio: produzir mais com menos água desta monumental Bacia.

Regime de Águas Compartilhadas

Por isso mesmo, segundo o “Tratado entre os Es­tados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, relativo às fronteiras na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão e ao Comércio e à Navegação nessas Paragens”, de 30.10.1909, o “Tratado de Comércio e Navegação entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai”, de 27.05.1949, o “Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre Transporte Fluvial e Lacustre”, de 12.06.1975, o “Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim”, de 07.07.1977 e o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil”, de 30.07.2010:

prevalece o regime de águas compartilhadas.

Tratados de Aliança e de Limites (12.10.1851)

A vitoriosa intervenção brasileira contra a aliança Oribe-Rosas ([1]) culminou com a assinatura dos Tratados de 12.10.1851, extorquidos ao Governo de Montevidéu [que, diga-se de passagem, não era o legítimo representante de todo o Estado Oriental]. Esses Tratados, que representaram, na prática, uma verdadeira tutela do Brasil sobre a vizinha República, garantiram aos brasileiros a exclusividade da nave­gação pelo Rio Jaguarão e pela Lagoa Mirim, além de darem aos estancieiros e charqueadores do Rio Grande do Sul vantagens de natureza fiscal e comercial, eliminando, assim, obstáculos à sua livre expansão econômica no Uruguai. O seu questiona­mento foi imediato, negando-se o Poder Legislativo Oriental a ratificá-los. (PICCOLO)

A assinatura dos quatro Tratados e da Convenção de Subsídios de 12.10.1851 estabeleceram os Limites entre o Brasil e o Uruguai a partir do direito ao uso e posse – “uti possidetis”, pelos Plenipotenciários brasi­leiros, Marquês de Paraná e Visconde de Abaeté, e pelo Ministro Oriental, Dom Andrés Lamas. Os Tratados estipulavam:

Tratado de Comércio e Navegação: que o Uruguai reconhecia o direito à navegação brasileira na Bacia do Rio Uruguai isentando-nos de taxas alfandegárias na exportação de charque e gado em pé;

Tratado de Extradição: que o Governo Brasileiro poderia solicitar a extradição de criminosos e de escravos fugidos e internados no Uruguai;

Tratado de Limites: que o Uruguai renunciasse às suas reivindicações territoriais ao Norte do Rio Quaraí e reconhecesse o nosso direito exclusivo de nave­gação na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão;

Tratado de Perpétua Aliança: que o Uruguai reco­nhecesse o direito de o Brasil intervir em conflitos internos do Uruguai;

Convenção de Socorro: que o Uruguai pagaria sua dívida para com o Brasil contraída quando este prestou apoio à Guerra contra os “Blancos” ([2]).

Artigo I

As duas Altas Partes Contratantes, convencidas do quanto importa às boas relações chegarem a um acordo sobre as respectivas fronteiras, convêm em reconhecer rotos e de nenhum valor os diversos Tratados e Atos em que fundavam os direitos terri­toriais, que têm pretendido até o presente na demar­cação de seus Limites, e em que esta renúncia geral se entenda muito especialmente feita dos que deriva­va o Brasil da Convenção celebrada em Montevidéu com o Cabildo Governador, em 30.01.1819, e dos que derivava a República Oriental do Uruguai da reserva contida no final da cláusula segunda do Tratado de Incorporação de 31.07.1821. [...]

30.01.1819 [Convenção com o Cabildo de Montevidéu]: quando já se tinham tornado independentes muitas das colônias espanholas e o Brasil ascendera à categoria de Reino Unido, o Cabildo de Montevidéu e o General Lecor, Comandante das Forças portuguesas de ocupação, por troca de notas, concluíram uma Convenção de Limites, em que era cedido ao Brasil o território situado entre o Quaraí e o Arapeí e a fronteira recuava novamente para Castilhos-Grandes, em troca de uma subvenção em di­nheiro para a conclusão do Farol da Ilha das Flores. Estes Limites foram demarcados por D. Prudêncio Murguiondo, por parte do Cabildo, e por D. João Batista Alves Pôrro, nomeado pelo Conde de Figueira, que era Governador e Capitão-General da Capitania de São Pedro.

31.07.1821 [Incorporação do Estado Cisplatino]: em 31.07.1821, foi concluído, entre o Congresso dos Representantes do Povo Uruguaio e Lecor, Barão da Laguna, representante do Rei D. João VI, um Tratado pelo qual a Banda Oriental se incorporou ao Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, com a denominação de Estado Cisplatino. A linha divisória do novo Estado incorporado foi assim descrita no seu Artigo 2°:

A Leste, o Oceano; ao Sul, o Rio da Prata; a Oeste o Uruguai; ao Norte o Rio Quaraí até a coxilha Santana, que divide o Rio de Santa Maria e por essa parte o Arroio Taquarembó Grande; seguindo às pontas do Jaguarão entra na Lagoa Mirim e passa pelo Pontal de São Miguel a tomar o Chuí que entra no Oceano. (PEREIRA, 1945)

Artigo III

[...] declaram e ratificam a linha divisória da maneira seguinte:

1.   Da embocadura do arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio na extensão de meia légua; e do ponto em que terminar a meia légua tirar-se-á uma reta, que, passando pelo Sul do Forte de São Miguel, e atravessando o Arroio desse nome, procure os primeiros pontos do Arroio Palmar. Dos pontos do Arroio Palmar descerá a linha pelo dito Arroio até encontrar o Arroio que a Carta do Visconde de São Leopoldo chama San Luiz, e a Carta do Coronel Engenheiro José Maria Reis chama “India Muerta” ([3]), e por este descerá até a Lagoa Mirim, e circulará a Margem Ocidental dela na altura das maiores águas até a Boca do Jaguarão.

2. Da Boca do Jaguarão seguirá a linha pela margem direita do dito Rio, acompanhando o galho mais do Sul, que tem sua origem no vale de Aceguá, e Cerros do mesmo nome; do ponto dessa origem tirar-se-á uma reta que atravessa o Rio Negro em frente da Embocadura do Arroio de S. Luiz, e continuará a linha divisória pelo Arroio de S. Luiz acima até ganhar a Coxilha de Santana; segue por essa Coxilha, e ganha a de Haedo até o ponto em que começa o galho do Quaraí denominado Arroio da Invernada pela Carta do Visconde de São Leopoldo, e sem nome na Carta do Coronel Reis, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a Ilha ou Ilhas que se acham na Embocadura do dito Rio Quaraí no Uruguai. [...] (SOUZA, 1853)

Tratado Modificativo (15.05.1852)

A diplomacia brasileira, em maio de 1852, cele­brou um Tratado Modificativo que alterava o pactuado em 1851 no que se referia aos Limites no Chuí e à cessão nas margens do Taquari e do Cebollati (Cebollatí) ao governo Uruguaio mantendo-se, porém, o direito exclu­sivo de navegação do Rio Jaguarão e Lagoa Mirim por parte dos brasileiros.

Tratado Modificativo de Algumas Estipulações do Tratado de Limites de 12.10.1851

Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade.

Havendo Sua Majestade, o Imperador do Brasil, e a República Oriental do Uruguai, celebrado em doze de outubro do ano próximo passado, quatro Tratados e uma Convenção de Subsídios que, sendo ratificados pelas duas Altas Partes Contratantes foram por ambas executadas em todos os Artigos que imediatamente o podiam ser; não obstante, depois do restabelecimento do Governo Constitucional da República, se suscitaram dúvidas sobre sua exequibilidade, as quais felizmente desapareceram por um Acordo amigável entre ambas as Partes; e por esse Acordo, obtido com o concurso da mediação espontânea e oficiosa do Governo Encarregado das Relações Exteriores da Confederação Argentina, por meio de seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto à dita República, Doutor Don Luis José de la Peña, foi mantida por parte do Governo Oriental a execução dos referidos Tratados e Convenção.

Em consequência, desejando Sua Majestade o Imperador facilitar o Governo da República Oriental os meios de cumprir as estipulações dos ditos Tratados e Convenção, removendo as dificuldades que se suscitaram sobre o Tratado de Limites, acordou em fazer modificações no dito Tratado; e para esse fim as duas Altas Partes contratantes nomearão seus Plenipotenciários; a saber:

Sua Majestade, o Imperador do Brasil ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Honório Hermeto Carneiro Leão, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto ao Governo da República Oriental do Uruguai;

E a República Oriental do Uruguai, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Don Florentino Castelhanos, Ministro e Secretário de Estado das Relações Exteriores da mesma República; os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes respectivos, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes:

Artigo 1°

O § 1° do Artigo 3° do Tratado de Limites fica alterado do seguinte modo:

Da embocadura do Arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio e daí passará pelo Pontal de São Miguel até encontrar a Lagoa Mirim, e seguirá costeando a sua Margem Ocidental até a Boca do Jaguarão, conforme o “uti possidetis”.

Artigo 2°

O Artigo 4° do referido Tratado fica modificado somente na parte em que se cede ao Brasil, em toda a soberania, meia légua de terreno em uma das margens da Embocadura do Cebollatí, que for designada pelo Comissário do Governo Imperial, e outra meia légua em uma das margens do Tacuarí, designada do mesmo modo; convindo sua Majestade o Imperador em desistir formalmente, como desiste, do direito adquirido a essa Concessão, que deverá verificar-se pela designação do seu Comissário. [...]

Acordo (22.04.1853)

N° 9 ‒ Protocolo do Acordo celebrado em Montevidéu por parte do Império do Brasil e da República Oriental do Uruguai para a execução do Artigo primeiro do Tratado de 15.05.1852, pelo qual foi modificado o de Limites de 12.10.1851. [...]

Conferência do dia 22 de Abril

Aos 22.04.1853 se reuniram os mesmos Ministros na Sala de Despacho do Ministério das Relações Exteriores. Abriu a Conferência o Ministro das Relações Exteriores, declarando que seu Governo estava disposto a aceitar a solução proposta pelo Governo Imperial. Depois de breves explicações pedidas por esse Ministro Brasileiro, foi formal e definitivamente adotado o seguinte Acordo, que ambos os Ministros declaram conforme as ordens e instruções de seus Governos:

Que a linha divisória estipulada no Tratado de 15.05.1852, deve ser entendida e demarcada pelo modo abaixo declarado, a saber:

Da embocadura do Arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio, até seu Passo Geral, do qual correrá por uma reta ao Passo Geral do Arroio S. Miguel, e descerá pela sua margem direita até encontrar o Pontal de S. Miguel na Costa Meridional da Lagoa Mirim; e continuará deste ponto circulando a Margem Ocidental da mesma Lagoa até a Boca do Jaguarão. [...] (SOUZA, 1853)

O Tratado de 1909, que veremos a seguir, de­monstra, definitivamente, o espírito de justiça e equi­dade do Barão do Rio Branco.

Procurando corrigir os excessos cometidos contra os uruguaios no Tratado de 1851, que lhes negara o direito à navegação no Rio Jaguarão e na Lagoa Mirim, o Barão concedeu-lhes, no Tratado de 1909, muito mais do que haviam solicitado os platinos.

Permitindo-lhes, além da livre-navegação, o condomínio da Lagoa Mirim e do Rio Jaguarão além de ceder-lhes a posse de algumas Ilhas. O reconhecimento das autoridades uruguaias foi materializado na mensa­gem enviada ao Congresso pelo Presidente do Uruguai:

A chancelaria brasileira concedeu ao Uruguai muito mais do que a nossa diplomacia pediu em todos os tempos, e aceitou muito menos do que essa mesma diplomacia ofereceu, como compensação, em suas primeiras gestões.

Tratado de Fronteiras da L. Mirim (30.10.1909)

[...] rever e modificar as estipulações relativas às linhas de fronteira na Lagoa Mirim e Rio Jaguarão e também, como propunha o Governo Oriental desde dezembro de 1851, as relativas à navegação na mesma Lagoa e Rio, estipulações essas contidas no Tratado de Limites de 12.10.1851, no de 15.05.1852 e no Acordo de 22.04.1853, assinados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e, os dois outros, na de Montevidéu; [...]

Artigo 1°

A República dos Estados Unidos do Brasil cede à Republica Oriental do Uruguai:

  Desde a Boca do Arroio de S. Miguel até à do Rio Jaguarão, a parte da Lagoa Mirim compreendida entre a sua Margem Ocidental e a nova fronteira que deve atravessar longitudinalmente as águas da Lagoa, nos termos do Artigo 3° do presente Tratado;

  No Rio Jaguarão, a parte do território fluvial com­preendido entre a margem direita, ou Meridional, e a linha divisória determinada adiante, no Artigo 4°.

Artigo 2°

A cessão dos direitos de soberania do Brasil, baseados, a princípio, na posse que ele adquiriu e manteve, desde 1801, das águas e navegação da Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e confirmados solenemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as seguintes condições, que a República Oriental do Uruguai aceita:

[...] somente embarcações brasileiras e Orientais poderão navegar e fazer o comércio nas águas do Rio Jaguarão e da Lagoa Mirim, como adiante, em outros Artigos, está declarado;

Serão mantidos e respeitados pela República Oriental do Uruguai, segundo os princípios do Direito Civil, os Direitos Reais adquiridos por brasileiros ou estrangeiros nas Ilhas e Ilhotas que por efeito da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil;

Nenhuma das Altas Partes Contratantes estabele­cerá Fortes ou Baterias nas margens da Lagoa, nas do Rio Jaguarão, ou em qualquer das Ilhas que lhes pertençam nessas águas. [...] (SOUZA, 1853)


Bibliografia:

 

PEREIRA, Renato Barbosa Rodrigues. O Barão do Rio Branco e o Traçado das Fronteiras do Brasil ‒ Brasil ‒ Rio de Janeiro, RJ ‒ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ‒ Revista Brasileira de Geografia, página 5, abril-junho, 1945.

PICCOLO, Helga Iracema Landgraf. Da Descolonização à Consolidação da República: A Questão do Separatismo Versus Federação no Rio Grande do Sul, no Século XIX – Brasil – Porto Alegre, RS – REGA ‒ Revista de Gestão da Água da América Latina – Vol. 1 – jul/dez, 2004.

SOUZA, Paulino José Soares de. Relatório da Repartição dos Negócios Estrangeiros Apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Primeira Sessão da Nona Legislatura Pelo Respectivo Ministro e Secretário de Estado Paulino José Soares de Souza. – Brasil – Rio de janeiro, RJ – Typ. do Diário de A. & L. Navarro, 1853.


 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)

Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)

Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);

Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)

Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).

Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).

Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós (IHGTAP)E-mail: hiramrsilva@gmail.com.



[1]   Oribe-Rosas: a Guerra do Prata ou Oribe e Rosas travada entre Brasil e Argentina tinha o objetivo de frear a aspiração de D. Juan Manuel Rosas de restaurar o antigo Vice-Reinado do Prata que pretendia, além de incorporar terras pertencentes à Província do Rio Grande do Sul, conquistar a hegemonia na região da Bacia do Rio da Prata ameaçando a soberania e integridade brasileira, paraguaia e uruguaia. (Hiram Reis)

[2]   Blancos: a Guerra Civil Uruguaia (1839 a 1851) foi um conflito entre os Partidos “Blanco” e “Colorado” que receberam apoio dos dois principais Partidos da Confederação Argentina, os “Federalistas”, que apoiaram os “Blancos” e os “Unitários” aos “Colorados”. Os “Colorados” contaram ainda com o suporte temporário da Argentina, França, Império Britânico e Império do Brasil. (Hiram Reis)

[3]   India Muerta: “India Muerta” é afluente do Rio San Luiz. (Hiram Reis)

Galeria de Imagens

  • Revista Brasileira de Geografia, Abril-Junho de 1945, n° 2
    Revista Brasileira de Geografia, Abril-Junho de 1945, n° 2
  • Mapa da Capitania do RS - 1809
    Mapa da Capitania do RS - 1809
  • Relatório da repartição dos negócios estrangeiros apresentado á Assembleia 1853
    Relatório da repartição dos negócios estrangeiros apresentado á Assembleia 1853

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