Segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024 - 07h05
Bagé, 19.02.2024
Tratado de Comércio e Navegação (27.05.1949)
Artigo I
Os nacionais de cada uma das Altas Partes
Contratantes gozarão no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da
proteção de seus Governos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já
concedidas ou que vierem a ser concedidas aos nacionais de qualquer outro país,
para o exercício dos seus negócios e profissões, dentro das leis e regulamentos
respectivos.
Artigo II
As Altas Partes Contratantes
conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento incondicional e ilimitado da nação
mais favorecida em tudo o que se refere aos direitos, impostos de alfândega,
taxas e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos,
assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas
as operações de despacho aduaneiro.
Os produtos naturais ou fabricados,
originários e procedentes, diretamente, do território de uma das Altas Partes
Contratantes, não estarão sujeitos, em nenhum caso, ao serem importados no
território da outra Parte, nas condições precitadas, a direitos, impostos,
taxas e encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes
ou mais onerosas que aquelas a que estão ou venham a ficar sujeitos, no
futuro, os produtos de igual classe originários de qualquer terceiro país. (www2.camara.leg.br)
Convênio da Lagoa Mirim (12.06.1975)
O Convênio de Transporte Fluvial e Lacustre da Lagoa Mirim
cria uma Secretaria Técnica, composta por funcionários dos dois países que
funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa
Mirim, devendo definir os regulamentos necessários para a operação da Hidrovia e
coordenar ações conjuntas visando à sua implantação.
Artigo I
As mercadorias procedentes dos portos
fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e
vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira
nacional das Partes Contratantes, com a participação, em partes iguais, da
totalidade dos fretes decorrentes.
Artigo II
1. As
Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o
transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feitio
em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e
uruguaias.
2. O
transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida
em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.
3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em
condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no Inciso 2 do presente
Artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra Parte
Contratante e se computará dentro da quota de 50% da Parte cedente. [...] (www2.camara.leg.br)
Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (07.07.1977)
O uso, planejamento e gestão dos recursos naturais da
Lagoa Mirim exigem um regime compartilhado que impõem a necessidade de ajustes
e acertos binacionais para empreender ações conjuntas na Lagoa Mirim. Levando
em conta as características geográficas peculiares da Lagoa, o Brasil e o
Uruguai assinaram, no dia 07.07.1977, o “Tratado
de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento
da Bacia da Lagoa Mirim” com o objetivo de estabelecer projetos binacionais
de desenvolvimento econômico e social da Bacia da Lagoa Mirim.
Vejamos alguns Artigos deste Tratado:
Artigo 3°
As partes contratantes, de
acordo com o objeto do presente Tratado:
a) adotarão, em suas respectivas jurisdições, de acordo com seus planos e
prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia;
b) concertarão entre si [...] os estudos, planos, programas e projetos
necessários à realiza de obras comuns destinadas ao melhor aproveitamento dos
recursos rurais da Bacia.
Artigo 4°
As ações nacionais e
binacionais a que se refere o Artigo 3: procurarão atingir, entre outros, os
seguintes propósitos:
a) a
elevação do nível social e econômico dos habitantes da Bacia;
b) o abastecimento de água com fins
domésticos, urbanos e industriais;
c) a
regularização das vazões e o controle das inundações;
d) o
estabelecimento de um sistema de irrigação e drenagem para fins agropecuários;
e) a
defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
f) a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica;
g) o
incremento de meios de transporte e comunicação e, de maneira especial, da
navegação;
h) o
desenvolvimento industrial da região;
i) o desenvolvimento de
projetos específicos de interesse mútuo. [...] (www2.camara.leg.br)
Acordo ‒ Hidrovia Uruguai-Brasil (30.07.2010)
O Acordo assinado entre a República Federativa do Brasil e
a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia
Uruguai-Brasil, em Santana do Livramento, (30.07.2010), aprovado, em
28.06.2013, pelo Senado Federal, e promulgado pela Presidência da República
através do Decreto N° 8.548, de 23.10.2015, representa um passo importante para
a modernização e ampliação dos serviços de transporte e comunicação
desencadeando medidas de proteção ao meio ambiente e saúde.
Artigo I
O presente Acordo se aplica
ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre
as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, doravante denominada “Hidrovia”, a fim de permitir o acesso
livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos
mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional,
os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de
acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas
bandeiras.
Artigo II
1. O alcance da Hidrovia abrange o setor
brasileiro da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente o Rio Jaguarão; o
Canal de São Gonçalo e seus afluentes; os canais de acesso hidroviário ao Porto
de Rio Grande; a Lagoa dos Patos e seus afluentes; o Rio Guaíba e seus
afluentes, especialmente os Rios Taquari, Jacuí, dos Sinos, Gravataí e Caí, na
República Federativa do Brasil; e o setor uruguaio da Lagoa Mirim e seus
afluentes, especialmente os Rios Jaguarão, Cebollatí [UY] e Tacuarí [UY], na
República Oriental do Uruguai, bem como os portos e terminais reconhecidos por
cada Parte.
2. Cada uma das Partes enviará à outra Parte, por
via diplomática, a lista de portos e terminais que integram a Hidrovia em seus
respectivos territórios, bem como daqueles que se incorporarem à Hidrovia
posteriormente.
Artigo III
Para os fins do presente Acordo, definem-se os seguintes
termos:
1. “Embarcação das Partes”: qualquer
embarcação inscrita ou registrada pelos órgãos competentes da Parte
correspondente, exceto:
a) navios de guerra e a serviço do Estado que não estejam destinados a
atividades comerciais;
b) outros
navios a serviço exclusivamente das Forças Armadas;
c) navios de investigação hidrográfica, oceanográfica e
científica;
d) embarcações de lazer, esporte e recreação; e
e) embarcações
pesqueiras.
2. “Empresa
de Navegação”: empresa constituída segundo a legislação de cada Parte, com
sede social no território de uma das Partes e autorizada pelo órgão nacional
competente a operar na Hidrovia.
3. “Porto”
ou “Terminal” de uma Parte:
atracadouro ou qualquer outro lugar habilitado a realizar o carregamento ou
descarregamento de mercadorias e o embarque ou desembarque de passageiros.
[...] (www2.camara.leg.br))
(Adair de Freitas)
Ele vem dos Andes
Galopeando solto e vai passar aqui
Espumando as águas do Ibirapuitã e do Upamaroti.
A gemer na quincha ([1])
Do oitão do rancho
Debochando está.
Vai assoviando só por desaforo
Arrepia o pelo do meu pingo mouro
Vai dobrando as folhas do caraguatá.
Vento minuano que anuncia inverno
Andarengo ([2]) eterno
De viver fugaz.
Vento americano
Quando vier de novo
Junto ao nosso povo
Num cantar de paz. [Bis]
Quem chegar de longe
Sem trazer um pala vai tremer de frio
Nesse vento xucro que transpõe fronteira
E alvorota os Rios.
Mas se vier de volta
Vai sentir calor
Num apertar de mão [...]
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do
Sul (1989)
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura
do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério
Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando
Militar do Sul (CMS)
Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre do
Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do Rio
Grande do Sul (IHTRGS – RS);
Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia
(ACLER – RO)
Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio
Grande do Sul (AMLERS)
Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da
Escola Superior de Guerra (ADESG).
Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós
(IHGTAP)E-mail: hiramrsilva@gmail.com.
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